A defesa do consumidor constitui Direito Fundamental, inscrito no art. 5º, inciso XXXII da Constituição Federal:
Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes: XXXII - o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor;
Também está inscrita na seção que trata da Ordem Econômica, como um princípio desta:
Art. 170. A ordem econômica, fundada na valorização do trabalho humano e na livre iniciativa, tem por fim assegurar a todos existência digna, conforme os ditames da justiça social, observados os seguintes princípios: I - soberania nacional; II - propriedade privada; III - função social da propriedade; IV - livre concorrência; V - defesa do consumidor;
Sendo princípio da ordem econômica, trata-se de norma de ordem pública, o que significa que o Estado poderá intervir na economia para a defesa dos consumidores. O Direito do Consumidor, para a doutrina, seria a contrapartida da livre concorrência. Ou seja: é garantida a livre concorrência, desde que seja respeitada a relação de consumo, uma vez que, como veremos, nessas relações sempre haverá vulneráveis.
O Código de Defesa do Consumidor (CDC) foi regulamentado pelo Decreto nº 2.181 de 1997. Esse decreto normatiza aspectos importantes do CDC, principalmente a questão relacionada ao processo administrativo, ou seja, a aplicação de sanções às infrações cometidas contra a ordem de defesa do consumidor.
Podemos dizer que o CDC surgiu com a finalidade de regulamentar o Direito do Consumidor, a fim de dar maior concretude à proteção estabelecida pela Constituição Federal.
Mas, afinal, quando é que utilizaremos o Código de Defesa do Consumidor? Quais relações esse ramo do direito tutela? Para respondermos a essas perguntas, precisamos compreender o que é a Relação Jurídica de Consumo, pois a formação dessa relação é que ensejará a aplicação das regras relativas ao direito do Consumidor.
A relação jurídica de consumo pode ser definida como uma relação firmada entre consumidor e fornecedor, a qual possui como objeto a aquisição de um produto ou a contratação de um serviço. De uma forma bastante objetiva, podemos afirmar que essa relação jurídica surge toda vez que um fornecedor e um consumidor transacionarem produtos ou serviços.
Mas o que seria consumidor e fornecedor? O que diferencia essa relação consumerista de uma relação civil (obrigacional)? Explicaremos a seguir.
São elementos dessa relação de consumo:
Como já mencionamos, consumidor, para o CDC, é toda pessoa, física ou jurídica, que utiliza produto ou serviço como destinatário final, sendo também equiparada a coletividade de pessoas, mesmo que indetermináveis.
É possível que entes despersonalizados sejam considerados consumidores? Sim. Apesar de o CDC falar de “pessoas”, consideram-se consumidores também os entes despersonalizados, como o condomínio, por exemplo.
Para sabermos definir quem é consumidor, precisamos abordar o conceito de vulnerabilidade, elemento central que diferencia o consumidor de um mero contratante (relação obrigacional de direito civil).
Quando falamos que todo consumidor necessariamente é vulnerável, estamos afirmando que o consumidor se encontra em uma posição de inferioridade em relação ao fornecedor. A vulnerabilidade, aqui, possui presunção absoluta e decorre da própria lei. Ou seja, se a pessoa está dentro de uma relação de consumo como consumidora, essa pessoa ou coletividade é vulnerável. Essa é uma presunção absoluta, decorrente de lei (ope legis).
Todo consumidor é vulnerável, por força de lei. Mas o que seria a vulnerabilidade? É justamente a condição de inferioridade, de desproteção que a pessoa tem na relação jurídica. Quando um consumidor participa da relação de consumo, ele já ingressa em uma situação de total desequilíbrio com relação ao fornecedor.
A professora Claudia Lima Marques nos dá 4 vetores em que pode se dar essa vulnerabilidade:
Um dos elementos definidores de consumidor, como vimos, é a necessidade do uso do bem ou serviço como destinatário final. Mas o que seria destinatário final?
Ao longo do desenvolvimento do Direito do Consumidor foram surgindo correntes para explicar o que seria considerado destinatário final, tendo o Código adotado uma teoria em específico. Vejamos: