Já falamos sobre as causas que ensejam a exclusão da responsabilidade no Direito do Consumidor, dispostas expressamente no CDC. No entanto, a pergunta que fazemos é: Caso Fortuito e Força Maior são capazes de afastar a responsabilidade do fornecedor pelo fato ou vício do produto? Apesar de não estar expresso no CDC, o STJ tem entendido que esses fatores afastam a responsabilidade.
Portanto, para a jurisprudência, o rol de excludentes de responsabilidade previsto no CDC é meramente exemplificativo, cabendo analisar no caso concreto se o dano decorreu de caso fortuito ou força maior.
A doutrina mais conservadora preceitua que antes de tudo deve-se analisar o risco da atividade, a fim de se estabelecer se naquele caso em específico está excluída a responsabilidade ou não. Isso porque essa parte da doutrina diferencia o caso fortuito interno do externo.
Há autores, ainda, que advogam a possibilidade de certa “compensação de culpas”. Ou seja, se houver concorrência da culpa entre consumidor e fornecedor, a indenização será devida, porém menor. É o que defende Flávio Tartuce.
A desconsideração da personalidade jurídica é um incidente processual que de maneira geral facilita a reparação do dano ou o ressarcimento. No Direito do Consumidor, a desconsideração ganha ainda mais importância, pelo fato de o dano atingir pessoa vulnerável.
O CDC aplica a chamada Teoria Objetiva (Menor) no que se refere à desconsideração da personalidade jurídica. No Direito do Consumidor, basta a prova de insolvência da pessoa jurídica para o pagamento de suas obrigações, independente da existência de desvio de finalidade ou de confusão patrimonial, como exige o Código Civil. Basta haver óbice à solvência do consumidor poderá ensejar a desconsideração.