O credor e o devedor contratam uma nova dívida para extinguir a anterior. Por vontade das partes (animus novandi), a dívida anterior deixa de existir, dando lugar para uma nova.
O novo devedor sucede ao antigo, considerando-se quitada a obrigação anterior. Da mesma forma, um novo credor substitui o antigo.
É necessária a intenção de novar, ou seja, o animus novandi, a vontade de realmente realizar uma novação. Para isso, é necessário o consentimento, sendo que o devedor não precisa consentir caso seja substituído (já que é exonerado de obrigações), mas o credor deve consentir (já que a substituição do devedor pode gerar diferenças pessoais e reais na obrigação). A exoneração do fiador, por exemplo, é uma novação que prescinde de consenso entre o fiador e o devedor principal, ou seja, mesmo que os dois não consintam na exoneração do fiador, ele será exonerado.
Se o credor aceitou a substituição do devedor por pessoa insolvente, não pode postular ação regressiva contra o primeiro devedor, salvo casos de má-fé.
Não podem ser objeto da novação as obrigações nulas ou extintas.
A consequência da novação é a extinção dos acessórios e garantias da dívida sempre que não houver estipulação em contrário.
A remissão é a solvência da dívida.
O título particular por escrito que for devolvido voluntariamente prova desoneração do devedor, desde que:
Já a restituição voluntária do objeto de garantia real, apenas demonstra a renúncia do credor com relação à garantia e não com relação à dívida.
A remissão concedida a um dos co-devedores extingue a dívida na parte que corresponde a ele. Os demais co-devedores continuam obrigados ao adimplemento.