O credor não é obrigado a receber prestação diferente da que for acordada, ainda que seja mais valiosa. Isso porque a expectativa do credor foi construída sobre o objeto acordado.
Ainda que a prestação seja divisível, o pagamento só poderá ser realizado por partes caso o devedor e o credor tenham ajustado dessa forma.
As dívidas em dinheiro deverão ser pagas:
São nulas as convenções de pagamento em ouro ou em moeda estrangeira (art. 318).
O juiz pode atuar para corrigir o valor de uma obrigação (art. 317) quando houver:
A quitação é a prova do pagamento, sendo um direito do devedor que paga sua obrigação.
Caso o devedor não receba a sua devida quitação regular, ele pode reter o pagamento enquanto esta quitação não lhe seja dada.
Quando o pagamento for realizado em quotas periódicas, a quitação da última quota estabelece uma presunção relativa (que admite prova em contrário) de terem sido solvidas todas as parcelas anteriores (art. 322).
Via de regra, a obrigação deve ser cumprida na data do seu vencimento. Ou seja, o devedor pode pagar até o vencimento e o credor pode exigir o cumprimento depois dessa data. As exceções são: Caso as partes não ajustem ou estabeleçam uma data de vencimento, o credor pode exigir o cumprimento da obrigação imediatamente. O credor pode ainda exigir a prestação antes do vencimento (art. 333) caso:
Porém, caso haja solidariedade passiva no débito, o vencimento não será reputado quanto aos outros devedores solventes. Sendo assim, se mantém obrigados, não se aplicando as mesmas regras entre todos os devedores.
Nas obrigações condicionadas (ou seja, as obrigações que apresentam uma condição para o seu cumprimento), a data do pagamento deve ser a mesma do implemento da condição, desde que o devedor tenha ciência de que a condição foi devidamente implementada (art. 332).