A sub-rogação pode ser legal (prevista em lei) ou convencional (advinda do acordo entre as partes).
As hipóteses de sub-rogação legal estão no art. 346 do CC/02:
As hipóteses de sub-rogação convencional estão no art. 347 do CC/02, podendo ser aplicada quando os contratantes acordarem, mas somente nas seguintes circunstâncias:
Em resumo, o art. 349 define:
Art. 349. A sub-rogação transfere ao novo credor todos os direitos, ações, privilégios e garantias do primitivo, em relação à dívida, contra o devedor principal e os fiadores.
Esta é a vantagem da sub-rogação. O terceiro interessado que paga a dívida passa a ser um novo credor, podendo exigir do devedor o cumprimento da dívida com todos os privilégios, e ainda com relação aos fiadores.
É uma possibilidade dada à pessoa que deve dois ou mais débitos de mesma natureza a um único credor. Quando efetuar um pagamento, esta pessoa pode indicar qual dos créditos ela está adimplindo, desde que todos os débitos sejam líquidos e vencidos (art. 352).
Caso o devedor não indique a qual das dívidas oferece o pagamento e aceite a quitação de uma delas, não poderá reclamar contra a imputação feita pelo credor, salvo prova de violência ou dolo (art. 353).
Porém, caso o devedor não indique a qual dívida se refere e tal indicação igualmente não conte na quitação, será considerada paga a obrigação mais antiga (“vencida antes”). Caso todas sejam líquidas e vencidas ao mesmo tempo, será considerada adimplida a mais onerosa.