Diálogo Competitivo e Concurso
Concurso
É uma modalidade que já constava na Lei 8.666/1993 e é diferente do concurso público de seleção de pessoal. Trata-se de uma modalidade licitatória, um procedimento cujo fim é selecionar trabalho técnico, científico ou artístico. Por exemplo, o Município A quer contratar um músico que irá criar o novo hino municipal ou uma entidade vai adquirir uma obra de arte.
O julgamento do concurso é sempre realizado pelo critério (tipo) de melhor técnica ou conteúdo artístico, o que, na nova lei, não abrange nenhuma menção ao preço (a antiga lei mencionava uma combinação entre técnica e preço, ao passo que a atual restringe aos aspectos técnicos).
O vencedor da licitação pode receber uma remuneração financeira pelo seu trabalho ou receber um prêmio. Por exemplo, o sujeito que venceu o concurso do hino pode receber 5 mil reais ou um prêmio específico. O contratado, PF ou PJ, por sua vez, irá ceder à Administração Pública os direitos relativos ao projeto contratado, se este for seu objeto, autorizando-a a executar conforme a discricionariedade.
Diálogo Competitivo
É a grande novidade da Lei 14.133/2021 quanto às modalidades licitatórias. A principal influência é a Diretiva Europeia 2014/24. O art. 32 da lei define quando ela pode ser utilizada.
Art. 32. A modalidade diálogo competitivo é restrita a contratações em que a Administração:
I - vise a contratar objeto que envolva as seguintes condições:
a) inovação tecnológica ou técnica;
b) impossibilidade de o órgão ou entidade ter sua necessidade satisfeita sem a adaptação de soluções disponíveis no mercado; e
c) impossibilidade de as especificações técnicas serem definidas com precisão suficiente pela Administração;
II - verifique a necessidade de definir e identificar os meios e as alternativas que possam satisfazer suas necessidades, com destaque para os seguintes aspectos:
a) a solução técnica mais adequada;
b) os requisitos técnicos aptos a concretizar a solução já definida;
c) a estrutura jurídica ou financeira do contrato;
O diálogo competitivo é utilizado quando o objeto contratual for uma inovação tecnológica. Deve ser criado para adaptar soluções de mercado e as definições não puderem ser exprimidas precisamente pela Administração. Ainda, enquanto requisito cumulativo, ocorre quando a Administração precisa identificar meios e alternativas de satisfação do seu objetivo e, assim, definir seus aspectos.
Em outros termos, a licitação é utilizada exatamente para quando a Administração quer entender a melhor solução para o caso concreto. O diálogo competitivo pode ser utilizado em concessões e em PPP, já que houve alteração da lei que trata delas. Está conceituada no art. 6º, XLII.
Art. 6º, XLII - diálogo competitivo: modalidade de licitação para contratação de obras, serviços e compras em que a Administração Pública realiza diálogos com licitantes previamente selecionados mediante critérios objetivos, com o intuito de desenvolver uma ou mais alternativas capazes de atender às suas necessidades, devendo os licitantes apresentar proposta final após o encerramento dos diálogos;
A Administração publicará edital indicando as necessidades. Os licitantes, por sua vez, quando interessados em conversar, desde que preenchidos os requisitos, irão se reunir com ela para a fase de diálogos. Ele, portanto, envolve o contato da Administração e os agentes de mercado na sua fase preparatória; já há conversas antes do edital com o objeto preciso, que será publicado.
O diálogo é realizado em busca de uma solução, momento em que haverá a publicação do segundo edital com este objeto definido. Ele só é dedicado aos agentes que participaram da fase de diálogo. O procedimento do diálogo competitivo será conduzido por comissão de ao menos 3 servidores efetivos ou empregados públicos, admitindo-se que a Administração contrate profissionais de fora dos seus quadros para assessorar.
Ela é composta de um rito especial com critérios próprios definidos no edital. Primeiramente, haverá um edital de pré-seleção dos interessados em auxiliar. A segunda fase é a dos diálogos, em que os selecionados vão apresentar possíveis soluções. A eventual terceira fase é a competitiva, em que haverá um novo edital com a solução escolhida e a utilização de critérios objetivos de escolha.