Poder Regulamentar e Regulamentos Executivos

Regulamento: definição e tipos

Regulamento pode ser considerado o principal ato normativo da Administração Pública no Brasil. É editado pelos Poderes no exercício de função administrativa para detalhar, a partir de lei ou ato normativo superior, tarefas e atividades públicas. 

Regulamento difere de regulação (busca pelo equilíbrio no funcionamento de determinado setor) ou regimentos (ato normativo com finalidade organizacional, principalmente). 

Os regulamentos são de três tipos, de maneira geral: (i) executivos; (ii) setoriais; e, (iii) autônomos. Nesta aula nos concetraremos apenas nos regulamentos executivos. 

Regulamentos executivos

Tratam-se de fontes editadas pelo Chefe do Poder Executivo, por meio de decreto, para dar fiel execução à lei, conforme prevê o artigo 84, IV da Constituição Federal: 

Art. 84. Compete privativamente ao Presidente da República: 
IV – sancionar, promulgar e fazer publicar as leis, bem como expedir decretos e regulamentos para sua fiel execução; 

Possui função de detalhar uma lei, tornando-a operacional, executável e aplicável, sendo que podem existir um ou vários decretos regulamentares para uma mesma lei (exemplo: Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro – Decreto-Lei nº 4.657/1942 -, possui o seu respectivo decreto regulamentador de nº 9.830/2019).

Importante registrar, ainda, que regulamento e decreto são diferentes. Este, é o nome da forma e aquele, o regulamento, o que diz respeito ao seu conteúdo do decreto. 

Ademais, observe que no citado dispositivo constitucional, há a previsão de que o regulamento objetiva garantir a “fiel execução” da lei. Todavia, isso não significa dizer que o regulamento deva copiar o texto legal.

Assim, o Poder Executivo deve observar as finalidades da política pública a ser regulamentada e os instrumentos nela previstos. Obviamente, o Executivo não pode inventar novos instrumentos de caráter restritivo, distorcer a política pública, afastando-se das finalidades da lei que está sendo regulamentada. 

Controle do poder regulamentar e omissão regulamentar

A Constituição Federal possui uma série de dispositivos para controle do poder regulamentar. O art. 102, I, “a”, por exemplo, confere ao Supremo Tribunal Federal:

Art. 102. Compete ao Supremo Tribunal Federal, precipuamente, a guarda da Constituição, cabendo-lhe:

I - processar e julgar, originariamente:

a) a ação direta de inconstitucionalidade de lei ou ato normativo federal ou estadual e a ação declaratória de constitucionalidade de lei ou ato normativo federal.

Ainda, o art.125, §2º da Constituição da República prevê que atos normativos estaduais e municipais que violem as Constituições dos Estados sujeitem-se ao exame da justiça estadual, conforme normas próprias. 

Jurisprudência

Por meio dos julgamentos da ADI nº 1396-SC, da ADI nº 1590-SP e da ADI 708-DF (entre outras), o Supremo Tribunal Federal fixou entendimento de que o controle concentrado cabe somente em relação ao decreto de conteúdo normativo autônomo (isto é, se o seu conteúdo não for igual ao que prevê a lei). 

Omissão regulamentar

Leis podem ou não exigir regulamentação e estabelecer prazo para tanto. Nos casos em que não há previsão expressa na norma para que haja regulamentação, o Congresso pode decidir por regulamentar caso entenda necessário a fim de operacionalizar o que dispõe a lei. 

Há situações, por outro lado, em que o Poder Executivo deixa de regulamentar a lei, quando deveria fazê-lo, caso em que se estará diante de uma omissão regulamentar, motivo pelo qual será possível utilizar: 

  • Mandado de injunção individual ou coletivo, nos termos do art. 5º, LXXI da Constituição Federal e a Lei nº 13.300/2016 ou, ainda, 
  • Ação direta de inconstitucionalidade por omissão, conforme previsão encontrada na Lei nº 9.868/1999. 

Observe, nesse contexto, que o ordenamento jurídico prevê instrumentos para que a omissão regulamentar seja combatida. 

Referências 

Para finalizar, segue lista das referências bibliográficas indicadas em aula, dedicadas ao aprofundamento dos assuntos estudados:

  • BANDEIRA DE MELLO, Celso Antônio. Poder regulamentar ante o princípio da legalidade. RTDP, n. 4. 1993.
  • HACHEM, Daniel Wunder. Mandado de injunção e direitos fundamentais. Belo Horizonte: Fórum, 2012.  
  • MARRARA, Thiago. As fontes do direito administrativo e o princípio da legalidade. RDDA, v. 1, n. 1, 2014. 
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