Natureza Jurídica dos Tributos (Art. 4º, CTN) e as Espécies Tributárias
A natureza jurídica dos tributos é um tema central no estudo do Direito Tributário e está diretamente relacionada ao art. 4º do Código Tributário Nacional (CTN).
Art. 4º A natureza jurídica específica do tributo é determinada pelo fato gerador da respectiva obrigação, sendo irrelevantes para qualificá-la:
I - a denominação e demais características formais adotadas pela lei;
II - a destinação legal do produto da sua arrecadação.
Segundo o dispositivo, a natureza jurídica específica de um tributo é determinada pelo fato gerador da obrigação tributária, sendo irrelevantes para essa qualificação a denominação e as características formais adotadas pela lei.
O que isso significa, na prática, é que o elemento essencial para definir a natureza de um tributo é o fato gerador em abstrato.
Exemplos disso são o IPVA, cujo fato gerador é a propriedade de um veículo automotor, e o IPTU, que tem como fato gerador a propriedade de um imóvel. Esses fatos geradores, mesmo que abstratos, são determinantes para a definição da natureza jurídica.
É irrelevante, portanto, o nome ou outras características formais atribuídas ao tributo pelo legislador, como especifica o inciso I do art. 4º do CTN.
Em muitos casos, o legislador, por falta de técnica ou mesmo por oportunismo, pode denominar um tributo de forma inadequada, tentando contornar os limites constitucionais e legais do sistema tributário.
Por isso, o nome dado ao tributo não deve ser o foco; o mais importante é a análise do fato gerador.
Dois exemplos ilustram bem essa questão.
O primeiro é a Contribuição do Fim Social, considerada pelo STF como um imposto, e não uma contribuição, por não possuir vinculação específica para sua arrecadação.
Impostos são destinados à coletividade e custeiam gastos gerais, sem vinculação a uma finalidade específica, ao contrário das contribuições, cuja arrecadação é direcionada para finalidades específicas.
O segundo exemplo é a Súmula Vinculante 41 do STF, que declarou inconstitucional a cobrança de taxas de iluminação pública (RE 573.675)
Nesse caso, determinou-se que o correto seria a cobrança por meio de uma contribuição específica, como a COSIP (Contribuição para o Custeio do Serviço de Iluminação Pública), que será detalhada em aulas futuras.
Destinação do produto
Outro ponto importante abordado foi a destinação do produto da arrecadação.
Embora o art. 4º do CTN afirme que a destinação legal do tributo é irrelevante para determinar sua natureza jurídica, isso não é mais inteiramente válido à luz da Constituição Federal de 1988.
Esse dispositivo é considerado anacrônico, pois foi criado em um contexto jurídico que adotava a teoria tricotômica dos tributos, reconhecendo apenas impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Hoje, com base na teoria pentapartida, são reconhecidas cinco espécies tributárias: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Um exemplo que destaca a relevância da destinação é a diferenciação entre o imposto de renda e a contribuição social sobre o lucro líquido.
Ambos possuem fatos geradores semelhantes, mas sua distinção depende da análise da destinação do produto arrecadado: enquanto os impostos financiam atividades gerais do Estado, as contribuições têm sua arrecadação vinculada a finalidades específicas.
Portanto, é essencial interpretar o art. 4º do CTN dentro de seu contexto histórico e compreender que, no cenário atual, a destinação do produto da arrecadação pode, sim, ser relevante para determinar a natureza jurídica de certos tributos.
Além disso, o art. 5º do CTN, que também se baseia na teoria tricotômica, é igualmente considerado desatualizado.
Art. 5º Os tributos são impostos, taxas e contribuições de melhoria.
Por fim, adota-se atualmente a teoria pentapartida, conforme consolidado pelo STF.
Assim, as espécies tributárias reconhecidas são: impostos, taxas, contribuições de melhoria, empréstimos compulsórios e contribuições especiais.
Esses conceitos serão explorados em detalhes nas aulas seguintes, onde serão apresentados exemplos práticos e aprofundamentos teóricos.