Quem Pode Ser Beneficiado?

O casal ou a entidade familiar são protegidos pelo bem de família. Frisa-se que qualquer tipo de entidade familiar possui direito ao instituto. Nesse sentido, a jurisprudência também já decidiu que o imóvel não ocupado diretamente pelo devedor, mas pelos seus filhos menores, ainda pode ser considerado bem de família, desde que reste comprovado que a destinação do imóvel seja a residência da entidade familiar.

Em suma, em interpretação do instituto em compatibilidade com a norma constitucional, a jurisprudência entende que estão abrangidos pelo conceito de entidade familiar diversos tipos de núcleos familiares, como pessoas casadas ou em união estável, com ou sem filhos, famílias monoparentais, pessoas viúvas, separadas ou divorciadas, e até mesmo pessoas solteiras.

Nesse sentido, cita-se a Súmula 364 do STJ, a qual dispõe o seguinte:

SÚMULA N. 364: O conceito de impenhorabilidade de bem de família abrange também o imóvel pertencente a pessoas solteiras, separadas e viúvas.

Dessa forma, o divórcio, a separação, a viuvez não retiram a proteção desse instituto, por previsão jurisprudencial, apesar do que consta no texto de lei.

Ademais, a Súmula 486 do STJ, por sua vez, dispõe que:

SÚMULA N. 486: É impenhorável o único imóvel residencial do devedor que esteja locado a terceiros, desde que a renda obtida com a locação seja revertida para a subsistência ou a moradia da sua família.

Essa súmula garante proteção àqueles que vivem de rendas decorrentes de aluguel, garantindo a renda que é utilizada para a subsistência do beneficiário.

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