O conceito doutrinário de Bem de família é de que “Trata-se de importante norma de ordem pública que protege pela impenhorabilidade tanto a família quanto a pessoa humana, notadamente o seu direito fundamental à moradia, previsto no artigo 6º da Constituição Federal”. Trata-se aqui de conceito estabelecido pelo doutrinador e jurista Flávio Tartuce.
A legislação, por sua vez, dispõe de maneira diversa acerca do conceito de bem de família, conforme dispõe o Código Civil, como se vê a seguir:
Nesse sentido, o mínimo existencial está atrelado à teoria do patrimônio mínimo. A teoria do patrimônio mínimo defende a garantia do patrimônio mínimo, cuja noção está agregada à verificação de uma esfera patrimonial capaz de atender às necessidades básicas de uma vida digna. O conceito possui íntima relação jurídica com a proteção da pessoa. Para tanto, estuda aspectos do Direito Civil e do Direito de Família, Direito Civil Patrimonial e impenhorabilidade de bens, respectivamente. Conclui-se, portanto, com uma concepção do patrimônio condizente com o novo ordenamento constitucional no que se refere à proteção da dignidade da pessoa humana.
Frisa-se que existem dois tipos de bem de família no ordenamento jurídico brasileiro atual, sendo o bem de família legal e o bem de família voluntário. Importante destacar que o bem de família legal independe de ato formal de instituição, bastando que o imóvel sirva de residência à entidade familiar. Por outro lado, o bem de família voluntário exige manifestação de vontade expressa e cumprimento de requisitos legais, como escritura pública e registro, como será explicado nas próximas aulas.
Ademais, o bem de família legal se trata de uma norma de ordem pública e cogente, que visa impedir a execução forçada sobre o bem essencial à habitação da entidade familiar. Em suma, o bem de família representa uma importante salvaguarda do núcleo familiar contra a vulnerabilidade econômica, impedindo que dívidas pessoais comprometam a residência da família. O instituto reflete um equilíbrio entre o direito dos credores e a proteção da dignidade dos devedores e seus familiares, mantendo-se como um dos pilares do direito civil contemporâneo voltado à função social da propriedade e à efetividade dos direitos fundamentais.