Direito na Idade Média
Nesta aula, abordaremos as características do Direito na Idade Média, com foco na mistura entre normas jurídicas e religiosas, o surgimento do Jusnaturalismo e o papel da Bíblia como fonte de Direito.
O Direito na Idade Média
A Idade Média (séculos V ao XV) foi marcada pela fragmentação do poder político após a queda do Império Romano. O sistema feudal, com seus senhores feudais, substituiu a institucionalidade romana. Essa fragmentação influenciou diretamente o desenvolvimento do Direito nesse período.
O Direito na Idade Média era caracterizado pela mistura entre normas jurídicas e religiosas:
- A Igreja Católica tinha grande poder e influência na sociedade.
- O Direito Canônico, baseado na Bíblia e nos ensinamentos da Igreja, era uma importante fonte de Direito.
- O Direito Romano também era utilizado, mas adaptado às realidades da época.
Jusnaturalismo
O Jusnaturalismo é uma corrente de pensamento jurídico que defende a existência de um Direito Natural. Esse Direito seria universal e imutável, derivando da natureza humana ou da vontade divina. As leis criadas pelos homens deveriam estar em conformidade com o Direito Natural.
Teólogos como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino foram crucias para o desenvolvimento do Jusnaturalismo: Santo Agostinho defendia a ideia de que o Direito Natural era baseado na lei divina. Já São Tomás de Aquino defendia a ideia de que o Direito Natural era baseado na razão humana.
Religião como Fonte do Direito
Na Idade Média, a Bíblia era considerada a fonte mais próxima da vontade de Deus. As normas jurídicas frequentemente se baseavam em interpretações da Bíblia. O Direito Canônico, baseado na Bíblia, também era uma importante fonte de Direito.
A Bíblia não era um documento suficientemente difundido na Idade Média, pois:
- O acesso à Bíblia era restrito a uma pequena parcela da população;
- Isso limitava o conhecimento do Direito Natural por parte da maioria das pessoas.
A linguagem da Bíblia era subjetiva em certos momentos e isso dificultava a interpretação das normas jurídicas contidas na Bíblia, além de dar espaço para interpretações arbitrárias e abusos de poder.
O Direito na Idade Média era um sistema complexo, marcado pela mistura de elementos jurídicos e religiosos. O Jusnaturalismo foi uma corrente de pensamento importante para o desenvolvimento do Direito nesse período. A Bíblia era uma importante fonte de Direito, mas sua interpretação apresentava desafios.
Agora, aprofundaremos a análise do Direito na Idade Média, focando na relação entre Direito e Moral, as diferentes concepções de justiça e a valorização da justiça substancial.
A Idade Média foi marcada pela forte influência da moral cristã nas relações sociais e jurídicas. A discussão sobre a relação entre Direito e Moral ganhou força nesse período. Filósofos como Santo Agostinho e São Tomás de Aquino defendiam que o Direito e a Moral eram indissociáveis, pois só seriam justas se estivessem em concordância com as normas divinas (Direito Natural).
Diferenças em relação ao Direito Romano e Grego
A centralidade da moral na Idade Média contrastava com a visão do Direito Romano e Grego. Para os Romanos, o Direito era um meio para alcançar a justiça no caso concreto, através da ponderação de interesses. Já os Gregos, com Aristóteles, identificaram diferentes espécies de justiça, como a justiça teleológica (igualdade e bem-estar), a justiça honorífica (virtude) e a justiça distributiva (mérito de cada um).
Na Idade Média, havia uma valorização do Direito dogmático, inspirado nas normas divinas.
Essa visão priorizava a coerência interna do sistema jurídico em detrimento das nuances do caso concreto. O Direito era visto como um conjunto de regras absolutas e imutáveis, derivadas da vontade divina.
A Valorização da Justiça Substancial
Em contraste com a ênfase na justiça formal do Direito Romano, a Idade Média valorizava a justiça substancial. A justiça substancial buscava alcançar a justiça real e concreta, levando em consideração as necessidades e particularidades de cada caso.
Essa valorização aproximava-se do conceito de Jusnaturalismo, que defendia a existência de um Direito Natural universal e imutável, baseado na natureza humana ou na vontade divina.
Aristóteles identifica as espécies de justiça como:
- Justiça Teleológica: Busca o bem-estar social e a igualdade entre os indivíduos.
- Justiça Honorífica: Reconhece a importância da virtude e da honra nas relações sociais.
- Justiça Polissêmica: Reconhece que o Direito não se limita à lei estatal, mas inclui também normas consuetudinárias e princípios éticos.
- Justiça Geral: Abrange a totalidade das virtudes que devem nortear a conduta humana.
- Justiça Particular: Refere-se à igualdade formal entre os indivíduos perante a lei.
- Justiça Distributiva: Distribui os bens e ônus sociais de acordo com o mérito de cada um.
- Justiça Corretiva: Aplica sanções aos transgressores da lei.
- Justiça Convencional: Baseia-se na vontade das partes e nos contratos celebrados.
- Justiça Substancial: Busca a justiça real e concreta, levando em consideração as necessidades e particularidades de cada caso.
- Justiça Distributiva: Visa à igualdade material entre os indivíduos.
- Justiça Comutativa: Rege as trocas justas entre os indivíduos.
- Justiça Social: Busca a distribuição justa das riquezas na sociedade.
A relação entre Direito e Moral na Idade Média era complexa e influenciada pela teologia cristã. A valorização da justiça substancial e do Direito dogmático diferenciava o Direito medieval do Direito Romano e Grego. A compreensão das diferentes concepções de justiça é fundamental para entender o desenvolvimento do Direito ao longo da história.