A imunidade condicional é destinada a partidos políticos, entidades sindicais, instituições de educação e de assistência desde que atendidos os requisitos legais. É chamada de ‘condicional’ pois exige o cumprimento de condições previstas em lei para que a imunidade exista.
Um exemplo disto é a previsão de imunidade às entidades de educação e assistência social, que deverão cumprir os requisitos previstos no art. 14 do Código Tributário Nacional:
Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do artigo 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nele referidas:
I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)
II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;
III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.
§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do artigo 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.
§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do artigo 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.
Tal imunidade representa a promoção de direitos políticos, educacionais, assistenciais e de educação, visando preservar o pluralismo político e fomentar a ordem social.