Trata-se de uma simples petição que nasceu de uma construção jurisprudencial e doutrinária, não contando com previsão específica em lei. Indiretamente, como visto, fundamenta-se no art. 5°, XXXV, LIV e LV da Constituição Federal, segundo o qual “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Tem cabimento quando o processo de execução contém vício que contamina o título executivo, de modo que impede o seguimento válido do processo, o que faz com que o executado seja desobrigado de garantir a execução.
É meio processual que o Judiciário pode conhecer de ofício, em qualquer tempo ou grau de jurisdição, não sujeito à preclusão, mesmo após a rejeição dos Embargos se, neste caso, a ação de execução ainda estiver em curso.
Neste sentido, diz a Súmula 393 do Superior Tribunal de Justiça: "A exceção de pré-executividade é admissível na execução fiscal relativamente às matérias conhecíveis de ofício que não demandem dilação probatória."
Relembramos que, quando o examinador mencionar que a defesa deverá ser feita nos próprios autos de execução fiscal, a peça cabível será a Exceção de Pré-Executividade, já que os Embargos devem vir em autos apartados.
Vejamos agora quais matérias podem ser abordadas na Exceção de Pré-Executividade. Não serão vistos detalhes de direito material tributário sobre cada uma delas, mas da parte processual, à qual se dedica o presente curso.
Na Exceção de Pré-Executividade, podem ser abordadas as preliminares de mérito da Contestação, previstas no art. 337 do Código de Processo Civil:
Além disso, podem ser apontadas alguma das causas de nulidade da execução, previstas no art. 803 do Código de Processo Civil:
Também podem ser abordadas as causas extintivas do crédito tributário, previstas no art. 156 do Código Tributário Nacional:
Por fim, poderão ser abordadas as causas impeditivas do crédito tributário: