Os Embargos de Terceiro estão previstos nos arts. 674 e seguintes do Código de Processo Civil. São um instrumento processual destinado à proteção da posse.
Trata-se de forma de defesa de um terceiro que não faça parte da execução fiscal mas que tenha sofrido constrição ou ameaça de constrição (cabe a oposição de embargos de terceiro preventivamente) sobre um bem que possua ou sobre o qual tenha direito incompatível com o ato constritivo.
Tal qual os Embargos à Execução Fiscal, os Embargos de Terceiro também são uma petição inicial, distribuída por dependência ao juízo que ordenou a constrição.
São considerados terceiros, para fins de oposição de Embargos à Execução:
Os Embargos de Terceiro não têm um prazo definido, mas devem ser opostos enquanto não transitada em julgado a sentença.
No cumprimento de sentença ou no processo de execução, deverão ser opostos em até 5 dias após a adjudicação, a alienação por iniciativa particular ou a arrematação, mas sempre antes da assinatura da respectiva carta.
Nos Embargos de Terceiro, o embargante deverá provar desde logo sua posse ou o seu domínio sobre o bem contrito ou ameaçado de constrição, além da sua “qualidade de terceiro”, isto é, a ausência de responsabilidade no que diz respeito a execução fiscal.