Remessa Necessária
Remessa necessária (art. 496 CPC)
Art. 496. Está sujeita ao duplo grau de jurisdição, não produzindo efeito senão depois de confirmada pelo tribunal, a sentença:
I – Proferida contra a União, os Estados, o Distrito Federal, os Municípios e suas respectivas autarquias e fundações de direito público;
Quando é parte no processo, a Fazenda Pública goza de algumas prerrogativas. Uma delas é o duplo grau de jurisdição, que consiste na reanálise obrigatória em segunda instância das sentenças que lhe sejam desfavoráveis; ou seja, nenhuma sentença prejudicial ao ente público fará coisa jugada diretamente, há que se ter nova apreciação pelo Tribunal.
Art.496. [...]
II – Que julgar procedentes, no todo ou em parte, os embargos à execução fiscal.
A execução fiscal é uma ação por meio da qual a Fazenda Pública tenta satisfazer os créditos (já confirmados) perante uma pessoa. Os embargos à execução fiscal, portanto, consistem no processo pelo qual o executado se defende desta cobrança. Se os embargos forem julgados procedentes, a decisão judicial será contrária à Fazenda Pública, havendo, portanto, a reanálise necessária da decisão de primeiro grau pela instância superior.
Art.496. [...]
§1º Nos casos previstos neste artigo, não interposta a apelação no prazo legal, o juiz ordenará a remessa dos autos ao tribunal, e, se não o fizer, o presidente do respectivo tribunal avocá-los-á.
Em regra, é dever legal dos procuradores da Fazenda Pública apelar das decisões desfavoráveis. Mesmo que não ocorra apelação, o juiz deverá remeter os autos para a reanálise em segunda instância. Caso o juiz também não o faça, o próprio tribunal chamará para si os autos para que sejam apreciados.
Art.496. [...]
§2º Em qualquer dos casos referidos no § 1º, o tribunal julgará a remessa necessária.
Na prática, a apreciação do tribunal ocorre mesmo nos casos em que os procuradores públicos interpõem a apelação, já que, às vezes, recorrem apenas de parte da sentença. Mas como a remessa necessária ocorre para as decisões desfavoráveis como um todo, o tribunal deverá apreciar mesmo a parte da sentença não apelada, podendo, inclusive, modificá-la.
Exceções à remessa necessária
Em alguns casos, mesmo que a decisão seja desfavorável aos entes públicos, o valor da causa não é considerado tão relevante para justificar a reanálise necessária.
Art. 496. [...]
§3º não se aplica o disposto neste artigo quando a condenação ou o proveito econômico obtido na causa for de valor certo e líquido inferior a:
I – 1.000 (mil) salários-mínimos para a União e as respectivas autarquias e fundações de direito público;
II – 500 (quinhentos) salários-mínimos para os Estados, o Distrito Federal, as respectivas autarquias e fundações de direito público e os Municípios que constituam capitais dos Estados;
III – 100 (cem) salários-mínimos para todos os demais Municípios e respectivas autarquias e fundações de direito público.
Há, ainda, outras hipóteses que constituem exceções à remessa necessária, em razão de já haver entendimento dos tribunais superiores para a matéria:
Art.496. [...]
§4º Também não se aplica o disposto neste artigo quando a sentença estiver fundada em:
I – Súmula de tribunal superior;
II – Acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos;
III – Entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
IV – Entendimento coincidente com orientação vinculante firmada no âmbito administrativo do próprio ente público, consolidada em manifestação, parecer ou súmula administrativa.