Retomando o artigo 617, que traz o rol de pessoas que podem ser nomeadas inventariantes, é necessário que seja uma pessoa de confiança e que tenha interessa na boa administração do espólio. Ainda, há a prestação de compromisso de bem administrar esses bens, com valor jurídico e que traz consequências a partir do descumprimento.
Já os artigos 618 e 619 trazem obrigações específicas do inventariante na administração do espólio.
O artigo 618 traz as obrigações que não exigem autorização judicial nem anuência dos herdeiros, principalmente por caracterizar condutas cotidianas:
Art. 618. Incumbe ao inventariante: I - representar o espólio ativa e passivamente, em juízo ou fora dele, observando-se, quanto ao dativo, o disposto no art. 75, § 1o; II - administrar o espólio, velando-lhe os bens com a mesma diligência que teria se seus fossem; III - prestar as primeiras e as últimas declarações pessoalmente ou por procurador com poderes especiais; IV - exibir em cartório, a qualquer tempo, para exame das partes, os documentos relativos ao espólio; V - juntar aos autos certidão do testamento, se houver; VI - trazer à colação os bens recebidos pelo herdeiro ausente, renunciante ou excluído; VII - prestar contas de sua gestão ao deixar o cargo ou sempre que o juiz lhe determinar; VIII - requerer a declaração de insolvência.
E o artigo 619 traz as obrigações que exigem autorização do juiz e a partir da oitiva dos interessados, visto que não são ações triviais:
Art. 619. Incumbe ainda ao inventariante, ouvidos os interessados e com autorização do juiz: I - alienar bens de qualquer espécie; II - transigir em juízo ou fora dele; III - pagar dívidas do espólio; IV - fazer as despesas necessárias para a conservação e o melhoramento dos bens do espólio.
Se um inventariante descumprir qualquer uma das obrigações ligadas ao dever de boa administração do espólio, há a possibilidade de remoção do inventariante. As causas estão presentes no artigo 622:
Art. 622. O inventariante será removido de ofício ou a requerimento: I - se não prestar, no prazo legal, as primeiras ou as últimas declarações; II - se não der ao inventário andamento regular, se suscitar dúvidas infundadas ou se praticar atos meramente protelatórios; III - se, por culpa sua, bens do espólio se deteriorarem, forem dilapidados ou sofrerem dano; IV - se não defender o espólio nas ações em que for citado, se deixar de cobrar dívidas ativas ou se não promover as medidas necessárias para evitar o perecimento de direitos; V - se não prestar contas ou se as que prestar não forem julgadas boas; VI - se sonegar, ocultar ou desviar bens do espólio.
Nesse caso, o juiz instaurará um incidente em apenso ao processo de inventário, com 15 dias para a defesa, concordando com o princípio do contraditório e ampla defesa, depois disso, se for caso de remoção, a nomeação ocorrerá baseada nas regras do art. 617.