O art. 42 do ECA dispões sobre os critérios de elegibilidade para adoção:
Art. 42. Podem adotar os maiores de 18 (dezoito) anos, independentemente do estado civil.
§1° Não podem adotar os ascendentes e os irmãos do adotando.
§2° Para adoção conjunta, é indispensável que os adotantes sejam casados civilmente ou mantenham união estável, comprovada a estabilidade da família.
§3° O adotante há de ser, pelo menos, dezesseis anos mais velho do que o adotando.
§4° Os divorciados, os judicialmente separados e os ex-companheiros podem adotar conjuntamente, contanto que acordem sobre a guarda e o regime de visitas e desde que o estágio de convivência tenha sido iniciado na constância do período de convivência e que seja comprovada a existência de vínculos de afinidade e afetividade com aquele não detentor da guarda, que justifiquem a excepcionalidade da concessão.
§5° Nos casos do §4° deste artigo, desde que demonstrado efetivo benefício ao adotando, será assegurada a guarda compartilhada, conforme previsto no Civil.
§6° A adoção poderá ser deferida ao adotante que, após inequívoca manifestação de vontade, vier a falecer no curso do procedimento, antes de prolatada a sentença.
Assim, é vedada a adoção por:
O Estatuto da Criança e do Adolescente determina diversos requisitos para adoção.
Art. 50. §13 do ECA - Somente poderá ser deferida adoção em favor de candidato domiciliado no Brasil não cadastrado previamente nos termos desta Lei quando:
I - se tratar de pedido de adoção unilateral;
II - for formulada por parente com o qual a criança ou adolescente mantenha vínculos de afinidade e afetividade;
III - oriundo o pedido de quem detém a tutela ou guarda legal de criança maior de 3 (três) anos ou adolescente, desde que o lapso de tempo de convivência comprove a fixação de laços de afinidade e afetividade, e não seja constatada a ocorrência de má-fé ou qualquer das situações previstas nos arts. 237 ou 238 desta Lei.
**REQUISITOS SUBJETIVOS** | **REQUISITOS OBJETIVOS** |
Idoneidade moral do adotante | **Idade Mínima do adotante:** 18 anos
Obs.: Na adoção conjunta a idade mínima é obrigatória apenas por um dos cônjuges ou companheiro |
Motivos legítimos do adotante | **Diferença de idade entre o adotante e o adotado:** 16 anos |
Reais vantagens para o adotando | **Consentimento dos pais** (retratável até a publicação da sentença)
OU Prévia destituição do poder familiar (pode ser formulado em pedido sucessivo no mesmo processo) |
X | Oitiva da criança
OU Consentimento do adolescente |
X | **Precedência do estado de convivência:** prazo máximo dispensável de 90 dias, guarda de fato por si só não autoriza dispensa e, na adoção estrangeira, o prazo mínimo é de 30 e o máximo é de 45 (prorrogável uma única vez com cumprimento em território nacional) |
X | **Prévio cadastramento:** pode ser dispensado (art. 50, §13) |