De acordo com o disposto no art. 131 do ECA, o Conselho Tutelar não é um órgão temporário e não é vinculado a outro órgão. Além disso, o artigo estabelece que o Conselho não é órgão jurisdicional, assim sendo, sempre que for preciso colocar o menor em família substitutiva, deve-se ter autorização judicial. Há, contudo, uma exceção no ECA que determina que, quando a criança está em situação de risco, o conselho tutelar pode tomar as medidas necessárias para contornar a situação e, em seguida, deve levar o caso ao conhecimento de um juiz.
Art. 131. O Conselho Tutelar é órgão permanente e autônomo, não jurisdicional, encarregado pela sociedade de zelar pelo cumprimento dos direitos da criança e do adolescente, definidos nesta Lei.
Ademais, o conselho Tutelar é um órgão municipal, ou seja, deve existir um conselho em cada município. No caso do Distrito Federal, cada Região Administrativa deve contar com pelo menos um conselho tutelar.
O Conselho é composto por cinco integrantes escolhidos pela população local. As eleições para conselheiro são realizadas no ano seguinte à eleição presidencial, também no primeiro domingo de outubro. O conselheiro tem mandato de 4 anos, permitida recondução ao cargo por novos processos de escolha. Essa é uma mudança recente na lei - antigamente era possível apenas uma recondução.
O art. 139 dispõe sobre essa questão:
Art. 139. O processo para a escolha dos membros do Conselho Tutelar será estabelecido em lei municipal e realizado sob a responsabilidade do Conselho Municipal dos Direitos da Criança e do Adolescente, e a fiscalização do Ministério Público.
§1° O processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar ocorrerá em data unificada em todo o território nacional a cada 4 (quatro) anos, no primeiro domingo do mês de outubro do ano subsequente ao da eleição presidencial.
§2° A posse dos conselheiros tutelares ocorrerá no dia 10 de janeiro do ano subsequente ao processo de escolha.
§3° No processo de escolha dos membros do Conselho Tutelar, é vedado ao candidato doar, oferecer, prometer ou entregar ao eleitor bem ou vantagem pessoal de qualquer natureza, inclusive brindes de pequeno valor.
Art. 133. Para a candidatura a membro do Conselho Tutelar, serão exigidos os seguintes requisitos:
I - reconhecida idoneidade moral;
Ou seja, a pessoa deve ser bem vista pela sociedade e deve reconhecer bem os problemas sociais, deve ter moral íntegra.
II - idade superior a vinte e um anos;
III - residir no município.
Está prevista a remuneração do conselheiro tutelar segundo o art. 134 do ECA:
Art. 134. Lei municipal ou distrital disporá sobre o local, dia e horário de funcionamento do Conselho Tutelar, inclusive quanto à remuneração dos respectivos membros, aos quais é assegurado o direito a:
I - cobertura previdenciária;
II - gozo de férias anuais remuneradas, acrescidas de 1/3 (um terço) do valor da remuneração mensal;
III - licença-maternidade;
IV - licença-paternidade;
V - gratificação natalina.
Parágrafo único. Constará da lei orçamentária municipal e da do Distrito Federal previsão dos recursos necessários ao funcionamento do Conselho Tutelar e à remuneração e formação continuada dos conselheiros tutelares.