Princípios do Estatuto da Magistratura

Da Necessidade de Lei Complementar

O art. 93 da CF determina que o estatuto da magistratura deve ser editado por meio de lei complementar, de iniciativa do STF. Vejamos:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios.

Além da exigência de lei complementar para regulamentar disposições do Poder Judiciário, o art. 100, §15, CF determina que:

Art. 100. [...]

§15 Sem prejuízo do disposto neste artigo, lei complementar a esta Constituição Federal poderá estabelecer regime especial para pagamento de crédito de precatórios de Estados, Distrito Federal e Municípios, dispondo sobre vinculações à receita corrente líquida e forma e prazo de liquidação.

Primeiramente, importante relembrar o que são precatórios. Precatórios são requisições de pagamento (expedidas pelo Judiciário) para cobrar de municípios, de estados, da União, ou de autarquias e fundações (membros da administração indireta), o pagamento de valores devidos por conta de condenações judiciais definitivas sofridas por estes. É que os bens das Administração Direta e Indireta dos entes federativos são impenhoráveis, e se deu como solução de execução contra tais entes o precatório. Com efeito, o procedimento de pagamento desses precatórios deve ser regulado, necessariamente, por meio de lei complementar.

Por fim, a utilização de lei complementar dentro do Poder Judiciário também será essencial para dispor acerca da organização e competência dos tribunais.

Ingresso na Carreira da Magistratura

O ingresso na carreira da magistratura implica cargo inicial de juiz substituto, e só ocorre mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da OAB em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito 3 anos de atividade jurídica, no mínimo, obedecendo-se, nas nomeações, a ordem de classificação (art. 93, I, da CF). Vejamos a literalidade da legislação:

Art. 93. [...]

I - ingresso na carreira, cujo cargo inicial será o de juiz substituto, mediante concurso público de provas e títulos, com a participação da Ordem dos Advogados do Brasil em todas as fases, exigindo-se do bacharel em direito, no mínimo, três anos de atividade jurídica e obedecendo-se, nas nomeações, à ordem de classificação. [...]

Do supramencionado art., possível concluir que aquele que pretende se tornar juiz de direito deve cumprir certos requisitos para a entrada na carreira, quais sejam:

  1. Concurso público de provas e títulos,
  2. Ser bacharel de direito e
  3. Três anos de atividade jurídica.

Promoção

No nosso ordenamento, em conformidade com o art. 93 CF/88, fez-se essencial a edição de Lei Complementar para regular as condições de promoção de magistrado. A promoção ocorre segundo critérios de antiguidade e merecimento conforme previsão constitucional:

Art. 93. Lei complementar, de iniciativa do Supremo Tribunal Federal, disporá sobre o Estatuto da Magistratura, observados os seguintes princípios: [...]

II - promoção de entrância para entrância, alternadamente, por antigüidade e merecimento, atendidas as seguintes normas:

a) é obrigatória a promoção do juiz que figure por três vezes consecutivas ou cinco alternadas em lista de merecimento;

b) a promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância e integrar o juiz a primeira quinta parte da lista de antigüidade desta, salvo se não houver com tais requisitos quem aceite o lugar vago;

c) aferição do merecimento conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição e pela freqüência e aproveitamento em cursos oficiais ou reconhecidos de aperfeiçoamento;

d) na apuração de antigüidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação até fixar-se a indicação

e) não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Dessa forma, o que poderia ser equiparado a uma promoção horizontal de juízes no Brasil é, portanto, a promoção de juízes substitutos para juízes titulares e de entrância. A entrância corresponde ao nível de organização judiciária dentro de um Estado.  Assim, conforme a demanda e relevância política das comarcas, estabelecer-se-ão as entrâncias. Elas constituem a primeira instância de jurisdição, e a mudança de entrância consiste em uma promoção horizontal.

Conforme o art. 93, a promoção ocorrerá alternadamente, por antiguidade e merecimento. Ademais, é obrigatória a promoção do juiz que figure por 3 vezes consecutivas ou 5 vezes alternadas em lista de merecimento.

A promoção por merecimento pressupõe dois anos de exercício na respectiva entrância. O juiz precisa integrar também a primeira quinta parte da lista de antiguidade, salvo se não houver quem ocupe o lugar vago com tais requisitos.

Ademais, o merecimento é aferido conforme o desempenho e pelos critérios objetivos de produtividade e presteza no exercício da jurisdição, assim como pela frequência e aproveitamento em cursos oficiais, ou reconhecidos, de aperfeiçoamento.

Por outro lado, a antiguidade, por óbvio, leva em consideração o tempo que o juiz possui na carreira. Na apuração de antiguidade, o tribunal somente poderá recusar o juiz mais antigo pelo voto fundamentado de dois terços de seus membros, conforme procedimento próprio, e assegurada ampla defesa, repetindo-se a votação, se necessário, até se fixar a indicação.

Por fim, a alínea ‘e’ do supracitado artigo traz uma questão importante e costuma cair muito em provas: não será promovido o juiz que, injustificadamente, retiver autos em seu poder além do prazo legal, não podendo devolvê-los ao cartório sem o devido despacho ou decisão.

Residência

A Constituição Federal de 1988, em seu art. 93, determina que o juiz titular deve residir na respectiva comarca, salvo autorização do tribunal. Tal obrigação é garantida pela LOMAN (Lei Orgânica da Magistratura Nacional), art. 35, inc. V, pela Resolução n. 37/2007 do CNJ e pelas leis de Organização Judiciária e Resoluções dos Tribunais. Conforme pode ser verificado no final do supracitado artigo, existem situações em que será permitido ao juiz morar em uma comarca diferente, mas dependerá de autorização do tribunal.

Conforme disposto no art. 93, VIII, CF, o ato de remoção disponibilidade do magistrado, por interesse público, deverá ser fundamentado em decisão por voto da maioria absoluta do respectivo tribunal ou do Conselho Nacional de Justiça, assegurada ampla defesa do magistrado.

Por outro lado, a remoção a pedido ou a permuta de magistrados de comarca de igual entrância atenderá, no que couber, ao disposto nas alíneas ‘a’, ‘b’, ‘c’ e ‘e’ do inciso II do art. 93, ou seja, as regras de promoção.

Dessa forma, a remoção disponibilidade podem se dar por interesse público, situação que ocorrerá mediante decisão fundamentada do tribunal respectivo ou do CNJ; ou a pedido, obedecidos os critérios de promoção.

Julgamentos dos Órgãos do Poder Judiciário

De acordo com o disposto no art. 93, IX, CF/88:

Art. 93. [...]

IX. Todos os julgamentos dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade, podendo a lei limitar a presença, em determinados atos, às próprias partes e a seus advogados, ou somente a estes, em casos nos quais a preservação do direito à intimidade do interessado no sigilo não prejudique o interesse público à informação.

Diante disso, possível constatar que todos os julgamentos serão, necessariamente, públicos, e todas as decisões proferidas deverão ser devidamente fundamentadas, sob pena de nulidade. A única exceção será determinada por lei, diante da hipótese de preservação da intimidade, desde que o sigilo não prejudique o interesse público à informação.

A regra geral é: casos envolvendo direito de família (paternidade, pensão, divórcio, custódia etc) serão sigilosos. Já as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e ocorrerão em sessão pública. Vejamos o art. 93, X da CF:

Art. 93. [...]

X. as decisões administrativas dos tribunais serão motivadas e em sessão pública, sendo as disciplinares tomadas pelo voto da maioria absoluta de seus membros;

Ademais, as decisões de cunho disciplinar deverão ocorrer por maior absoluta de votos dos membros do tribunal.

Órgão Especial

O órgão especial nada mais é do que um substituto do pleno do respectivo tribunal. Nos termos do art. 93, XI:

Art. 93. [...]

XI. Nos tribunais com número superior a vinte e cinco julgadores, poderá ser constituído órgão especial, com o mínimo de onze e o máximo de vinte e cinco membros, para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno, provendo-se metade das vagas por antigüidade e a outra metade por eleição pelo tribunal pleno

Destarte, possível concluir que existem certos requisitos para que o órgão especial seja formado:

  1. Mais de 25 julgadores;
  2. Mínimo de 11 e máximo de 25 membros;
  3. Metade das vagas devem ser atribuídas por antiguidade e a outra metade por eleição do Tribunal Pleno.

O órgão especial é competente para o exercício das atribuições administrativas e jurisdicionais delegadas da competência do tribunal pleno.

Atividade Jurisdicional

A atividade jurisdicional possui caráter substitutivo, geralmente exercida pelo Estado por meio do Poder Judiciário, que consiste em solucionar disputas de interesses entre pessoas ou entre o Estado e o particular, objetivando aplicar o direito ao caso concreto e resolver a situação de maneira definitiva. Dessa forma, nos termos do art. 93, XII:

Art. 93, CF. [...]

XII. a atividade jurisdicional será ininterrupta, sendo vedado férias coletivas nos juízos e tribunais de segundo grau, funcionando, nos dias em que não houver expediente forense normal, juízes em plantão permanente

Destarte, a atividade jurisdicional será, obrigatoriamente, ininterrupta, não sendo possível que os magistrados de 1º e 2º instâncias tirem férias coletivas, sob pena de atentado ao princípio do acesso à justiça. Nesse sentido, o tribunal deve funcionar mesmo nos dias sem expediente forense, com juízes em plantão permanente.

O número de juízes na unidade jurisdicional será proporcional à efetiva demanda judicial e à respectiva população. Os servidores que trabalham na área de apoio receberão delegação jurisdicional para a prática de atos de administração e de atos de mero expediente sem caráter decisório.

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