Art. 5°, XLVI A LXIV
XLVI - a lei regulará a individualização da pena e adotará, entre outras, as seguintes:
a) privação ou restrição da liberdade;
b) perda de bens;
c) multa;
d) prestação social alternativa; (prestação de serviços à comunidade, que não se confude com trabalhos forçados)
e) suspensão ou interdição de direitos;
Acima, temos um rol exemplificativo de cinco espécies de pena que podem ser atribuídas aos réus.
XLVII - não haverá penas:
a) de morte, salvo em caso de guerra declarada, nos termos do art. 84, XIX;
b) de caráter perpétuo;
c) de trabalhos forçados;
d) de banimento;
e) cruéis;
Aqui, um rol de cinco espécies de pena que não são admitidas no Brasil.
XLVIII - a pena será cumprida em estabelecimentos distintos, de acordo com a natureza do delito, a idade e o sexo do apenado;
O local onde o réu cumprirá sua pena será determinado de acordo com três elementos: (i) o tipo de crime cometido (ii) a idade do condenado e o (iii) sexo do condenado.
XLIX - é assegurado aos presos o respeito à integridade física e moral;
Embora os presos tenham sido privados, em parte, de seu direito à liberdade, o Estado deve garantir a eles integridade física e moral. Portanto, são vedadas agressões físicas e morais.
L - às presidiárias serão asseguradas condições para que possam permanecer com seus filhos durante o período de amamentação;
Visando a saúde dos bebês das condenadas, a CF manda que o Estado providencie condições para que as presas possam ficar com seus filhos durante todo período de amamentação.
LI - nenhum brasileiro será extraditado, salvo o naturalizado, em caso de crime comum, praticado antes da naturalização, ou de comprovado envolvimento em tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, na forma da lei;
A extradição é o envio forçado de pessoa para fora do país. A CF garante que os brasileiros não poderão ser extraditados. Os brasileiros naturalizados poderão ser extraditados, mas somente caso:
- estejam envolvidos em crime praticado antes da naturalização;
- haja comprovado envolvimento no tráfico de drogas, mesmo se praticado após naturalização.
LII - não será concedida extradição de estrangeiro por crime político ou de opinião;
A extradição dos estrangeiros é permitida, exceto se motivada por crime político ou de opinião. Nesses casos o Brasil oferece asilo político.
LIII - ninguém será processado nem sentenciado senão pela autoridade competente;
Aqui, temos expresso o princípio do juiz natural, segundo o qual só é valido o processo e a sentença presididos por autoridade previamente designada e autorizada pela norma.
LIV - ninguém será privado da liberdade ou de seus bens sem o devido processo legal;
O inciso acima expressa o princípio do devido processo legal, garantindo o direito das pessoas só terem seus direitos afastados após decisão de processo que seguiu corretamente as orientações da lei.
LV - aos litigantes, em processo judicial ou administrativo, e aos acusados em geral são assegurados o contraditório e ampla defesa, com os meios e recursos a ela inerentes;
O inciso LV garante às partes de um processo dois princípios:
- Contraditório: direito de se manifestar sobre tudo que a outra parte falar;
- Ampla defesa: direito do réu de usar todos os meios de defesa disponíveis e se manifestar em todas as oportunidades permitidas.
LVI - são inadmissíveis, no processo, as provas obtidas por meios ilícitos;
Segundo a CF, as provas obtidas ilegalmente não podem ser admitidas no processo e devem ser descartadas. Exemplo: grampo telefônico obtido sem autorização judicial não pode ser utilizado como prova da culpa de réu.
LVII - ninguém será considerado culpado até o trânsito em julgado de sentença penal condenatória;
O inciso LVII expressa o princípio da presunção de inocência. Note que só podemos falar em culpado definitivamente com o trânsito em julgado da sentença em um processo penal (quando já não há mais como recorrer da decisão que condenou o réu).
LVIII - o civilmente identificado não será submetido a identificação criminal, salvo nas hipóteses previstas em lei;
A CF garante que a identificação civil, como a fornecida simplesmente pelo RG, já deve ser suficiente para identificar a pessoa em uma investigação ou processo criminal, não sendo necessária a identificação criminal (tirar foto e colher impressão digital na delegacia). Note que a lei pode estabelecer exceções.
LIX - será admitida ação privada nos crimes de ação pública, se esta não for intentada no prazo legal;
Pelas normas brasileiras, o pedido de processo em face de alguém por crime só pode ser feito pelo Ministério Público, por meio das ações públicas, ou pela vítima (ou seu representante legal), por meio das ações privadas. A lei define quais processos são de responsabilidade do Ministério Público e quais são de iniciativa da vítima.
Ocorre que há um prazo previsto em lei para o Ministério Público apresentar a ação pública denunciando o réu. Se o Ministério Público não apresentar a ação dentro do prazo, a vítima poderá realizar a denúncia, por meio de ação privada.
LX - a lei só poderá restringir a publicidade dos atos processuais quando a defesa da intimidade ou o interesse social o exigirem;
Aqui temos o princípio da publicidade: os atos processuais são públicos, em regra, exceto quando a defesa da intimidade ou o interesse social exigirem o sigilo das informações.
LXI - ninguém será preso senão em flagrante delito ou por ordem escrita e fundamentada de autoridade judiciária competente, salvo nos casos de transgressão militar ou crime propriamente militar, definidos em lei;
Há somente duas hipóteses de prisão legal:
- Em caso de flagrante delito;
- Por ordem judicial, escrita e fundamentada por autoridade competente.
Exceção: podem haver outras hipóteses de prisão nos casos de (i) transgressão militar ou (ii) crime propriamente militar.
LXII - a prisão de qualquer pessoa e o local onde se encontre serão comunicados imediatamente ao juiz competente e à família do preso ou à pessoa por ele indicada;
É obrigatória a comunicação da prisão ao juiz competente e à família ou pessoa indicada. Do contrário, o auto de prisão é considerado nulo, a prisão deverá ser relaxada e o réu deverá ser solto.
LXIII - o preso será informado de seus direitos, entre os quais o de permanecer calado, sendo-lhe assegurada a assistência da família e de advogado;
Aqui temos mais direitos do preso
- Direito de permanecer calado;
- Direito de ser assistido pela família;
- Direito de ser assistido por advogado (assistência jurídica).
LXIV - o preso tem direito à identificação dos responsáveis por sua prisão ou por seu interrogatório policial;