Cabimento dos Embargos à Execução Fiscal
Prazos
Depois de assegurada a garantia ao juízo, será aberto o prazo de 30 dias para a apresentação dos Embargos à Execução Fiscal.
Se houve penhora dos bens, o prazo é contado a partir da intimação da penhora. Não é necessário aguardar a juntada do mandado de penhora aos autos.
Se for realizado o depósito do montante, o prazo é contado a partir da efetivação do depósito.
Já na carta fiança bancária e no seguro garantia, os 30 dias são contados da juntada da prova aos autos.
Dessa maneira, a depender da garantia, o prazo começa a correr em um dia diferente, conforme se verá a seguir:
Garantia | Termo inical do prazo para apresentação dos Embargos à Execução Fiscal |
---|---|
Penhora | A partir da intimação da penhora. Não é necessário aguardar a juntada do mandado de penhora aos autos. |
Depósito do montante | A partir da efetivação do depósito. |
Carta fiança bancária e seguro de garatia | A partir da juntada da prova aos autos. |
Procedimento
Quando a Fazenda ajuíza uma execução fiscal, nos próprios autos da execução é proferido um despacho de citação, abrindo-se o prazo de 5 dias para que o contribuinte pague ou apresente garantia em juízo.
Ao receber o despacho de citação, o contribuinte deve dizer se deseja embargar. Caso deseje, será necessário apresentar a garantia.
Caso escolha garantir a penhora, após o recebimento do despacho de citação, o contribuinte terá 5 dias para indicar bens à penhora através de uma petição que será protocolada nos autos da execução fiscal.
Após, a Fazenda será intimada para dizer se concorda ou não com os bens indicados. Se ela concordar, o oficial de justiça intimará o contribuinte da penhora. A partir daí, começa a correr o prazo de 30 dias para oposição dos Embargos.
Deve-se ressaltar que o fato de ter 5 dias para garantir o juízo e, após, mais 30 dias para embargar não impede que os Embargos sejam apresentados no mesmo dia em que a garantia ao juízo for efetuada.
Qualquer bem pode ser indicado à penhora, mas há uma ordem a ser seguida, prevista no art. 11 da Lei n° 6.830/80:
- Dinheiro;
- Títulos da dívida pública, bem como títulos de crédito, que tenham cotação em bolsa;
- Pedras e metais preciosos;
- Imóveis;
- Navios e aeronaves;
- Veículos;
- Móveis ou semoventes, e
- Direitos (que não sejam inalienáveis, é claro) e ações.
Normalmente, se não houver o primeiro item da lista, o item subsequente pode ser escolhido. Depois, esta escolha será apresentada à Fazenda para que ela diga se o bem apresentado é suficiente ou não.
Em regra, porém, não há proibição quando a escolha do último item da lista em detrimento do primeiro, por exemplo.