Transação e Remissão

Transação

A transação tem previsão no Código Civil nos artigos 840 e seguintes.

Consoante a doutrina,

Transação. Presume concessões recíprocas dos sujeitos ativo e passivo da obrigação. A transação em matéria tributária deve ser autorizada por lei, a qual determina a autoridade administrativa que pode celebrar o pacto em cada caso. (Chimenti, Ricardo Cunha Teoria e prática do direito tributário.  - 3. ed. rev. e atual. De acordo com as Leis Complementares n. 139/2011 e 141/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012.).

É um ajuste legal com reciprocidade de vantagens e ônus. Sua existência depende de lei, a qual deve fixar a autoridade competente para sua realização, pois o patrimônio público é indisponível.  

No Código Civil, as concessões mútuas podem prevenir ou terminar o conflito. (art. 840, CC). Em matéria tributária, todavia, a transação só pode ser terminativa, como se depreende de leitura do artigo 171 do Código Tributário Nacional,

A lei pode facultar, nas condições que estabeleça, aos sujeitos ativo e passivo da obrigação tributária celebrar transação que, mediante concessões mútuas, importe em determinação de litigio e consequente extinção de crédito tributário. Parágrafo único. A lei indicará a autoridade competente para autorizar a transação em cada caso. 

Para Eduardo Sabbag,

O CTN admite tão só a transação terminativa, e não a “preventiva”. Com efeito, é pressuposto de tal causa extintiva do crédito tributário a existência de um litígio entre o Fisco e o contribuinte. Ademais, o art. 171 anuncia o termo “determinação” (sic; leia-se terminação) do litígio, sem fazer menção a que tipo de litígio se refere, se judicial, se administrativo ou ambos. Entendemos que, no silêncio, é cabível a transação tanto em esfera judicial como na esfera administrativa. (Sabbag, Eduardo. Manual de direito tributário / Eduardo Sabbag – 3. ed. – São Paulo: Saraiva, 2011)

A transação é um instituto que dificilmente se vê, na prática, sozinho; geralmente vem acompanhado de outros institutos.

Remissão

Define a doutrina,

A remissão significa o perdão total ou parcial do crédito tributário (tem por presunção um lançamento já efetivado). O ato de remitir, de perdoar a dívida, é formalizado pela autoridade administrativa após autorização de lei que tenha por fundamento uma das hipóteses do art. 172 do CTN (situação econômica do sujeito passivo, erro ou ignorância escusáveis deste, diminuta importância do crédito, aplicação da equidade — justiça no caso concreto — ou condições peculiares a determinada região). Remissão e anistia não se confundem. A anistia é a exclusão do crédito relativo a penalidades pecuniárias anteriores à lei que a concede. A remissão pode envolver a dívida decorrente do tributo e das penalidades. (Chimenti, Ricardo Cunha Teoria e prática do direito tributário.  - 3. ed. rev. e atual. De acordo com as Leis Complementares n. 139/2011 e 141/2012 - São Paulo: Saraiva, 2012.)

A hipótese tem previsão legal no artigo 172 do Código Tributário Nacional:

A lei pode autorizar a autoridade administrativa a conceder, por despacho fundamentado, remissão total ou parcial do crédito tributário, atendendo: I - à situação econômica do sujeito passivo; II - ao erro ou ignorância escusáveis do sujeito passivo, quanto a matéria de fato; III - à diminuta importância do crédito tributário; IV - a considerações de equidade, em relação com as características pessoais ou materiais do caso; V - a condições peculiares a determinada região do território da entidade tributante. Parágrafo único. O despacho referido neste artigo não gera direito adquirido, aplicando-se, quando cabível, o disposto no artigo 155.

Frise-se que o crédito tributário não abrange apenas o valor do principal, mas também juros e multa moratória. Então, a lei pode autorizar por meio de remissão a dispensa do pagamento de juros e multa também. Contudo, remissão não se confunde com anistia, que é o perdão.

A remissão é hipótese de extinção do crédito, ou seja, o crédito já nasceu e está sendo discutido; a anistia, por sua vez, é hipótese de exclusão do crédito, ou seja, o crédito ainda não nasceu e, por alguma circunstância, ele é impedido de nascer.

O disposto no parágrafo único do artigo 155 do Código Tributário Nacional, acima mencionado, não gera direito adquirido e tem por principais disposições:

1) concessão de remissão em caráter individual não gera direito adquirido e será “revogada” de ofício quando se apurar que o beneficiário não satisfazia ou deixou de satisfazer os requisitos para tal. Entendemos que o termo “revogada” está equivocado, pois esta pressupõe juízo de conveniência e oportunidade, e o ideal seria “cassado” ou “anulado”.

2) No caso de “revogação”, serão cobrados o tributo e os juros de mora;

3) Se obtida com dolo ou simulação do beneficiário, ou de terceiro em favor daquele, haverá cobrança de penalidade pecuniária e não terá corrido prazo prescricional durante o período de concessão da remissão;

4) Se obtida sem dolo ou simulação, não há cobrança de penalidade pecuniária e a “revogação” só pode ocorrer antes da prescrição.

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