Modelo de Execução Fiscal e Execução Contra a Fazenda

Tópicos a serem apresentados na peça de execução contra o contribuinte

Qualificação do fisco - Assim como mencionado na 1ª aula, o fisco é a parte autora nas ações de execução fiscal

Nome da ação - Ação de Execução Fiscal

Indicação do polo passivo - Dos débitos relativos a … em face de (executado)

Nesse momento, outra diferença a se observar com relação à maioria das peças práticas é que não existe um tópico específico para sintetizar os fatos. Isso se deve a baixa complexidade da questão envolvida e à existência da CDA, que apresenta informações suficientes.

Ao invés de fazer essa síntese dos fatos, trata-se diretamente da CDA, indicando o tributo a ser cobrado, o exercício financeiro no qual se constituiu o crédito tributário, o valor do tributo e a sua fundamentação jurídica, como é possível ver no exemplo abaixo:

“Consoante se verifica da CDA em anexo, o executado é devedor do IPTU referente ao exercício de janeiro de 2017, no valor de R$155,50, visto que o art. 34 do CTN estabelece que o proprietário de imóvel urbano é sujeito passivo do IPTU”.

Demonstrando-se a relação de causa e consequência entre a qualificação do executado e o tributo a ser cobrado, insere-se a parte final da peça com os pedidos:

“Assim sendo, o inadimplemento do executado perante o fisco municipal enseja a presente execução fiscal. Solicita-se, então, a citação do referido sujeito de acordo com os termos do art. 8º da Lei 6.830/80”.

Os exemplos abordados acima trouxeram uma visão geral da elaboração da peça, que será mais aprofundada nas aulas futuras do curso.

Tópicos a serem apresentados na peça de execução contra a Fazenda

A Execução contra a Fazenda Pública pode ocorrer nos casos de prestação de serviços ou contrato de vendas, por exemplo, sendo que o pagamento por parte da Fazenda não acontece. Esse tipo de Execução não está prevista no CTN, mas é perfeitamente possível, de acordo com o CPC.


Art. 910.  Na execução fundada em título extrajudicial, a Fazenda Pública será citada para opor embargos em 30 (trinta) dias.

§ 1º Não opostos embargos ou transitada em julgado a decisão que os rejeitar, expedir-se-á precatório ou requisição de pequeno valor em favor do exequente, observando-se o disposto no art. 100 da Constituição Federal.

§ 2º Nos embargos, a Fazenda Pública poderá alegar qualquer matéria que lhe seria lícito deduzir como defesa no processo de conhecimento.

§ 3º Aplica-se a este Capítulo, no que couber, o disposto nos artigos 534 e 535.

Propondo-se a execução em face da Fazenda Pública, a mesma terá 30 dias para opor embargos. Caso não houver a oposição de embargos ou os mesmos forem definitivamente rejeitados, a Administração Pública se utilizará do regime de precatórios ou da RPV para saldar a sua dívida (vide art. 100). 

Observação: O citado regime de precatórios é o meio utilizado pela Administração Pública para pagar suas dívidas declaradas definitivamente por decisão judicial. A requisição é expedida pelo presidente do tribunal que julgou a execução. Atualmente o regime permite o parcelamento de dívidas e a renegociação de valores.

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