No direito, principalmente em questões administrativas e legislativas, a competência refere-se a uma parcela de poder atribuída pela legislação. A competência tributária se refere a uma parcela do poder fiscal, ou seja, o poder de tributar que é atribuído aos entes federativos.

A Constituição Federal distribuiu parcelas das competências à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, em vez de concentrar toda a tributação em um único poder central. Isso garante a autonomia e a arrecadação a cada um desses, mesmo que haja repartição de receitas provenientes de tributos que transcendem sua competência.

 ATENÇÃO PARA FIXAÇÃO: A competência tributária é uma parcela do poder fiscal atribuída a cada ente federativo para a instituição de normas jurídicas que direta ou indiretamente visam à arrecadação de tributos. A competência é, portanto, a capacidade de instituir normas jurídicas para a cobrança de tributos.

Em um Estado de Direito, essa competência só pode ser outorgada pela lei e somente por meio dessa que os entes federativos podem exercer a competência tributária que lhes é atribuída constitucionalmente.

As regras de competência tributária estão previstas na Constituição Federal e são denominadas normas de estrutura que se diferenciam de normas de conduta.

As normas de conduta regulam comportamentos, impõem deveres e permissões. Já as normas de estrutura estabelecem como produzir essas outras normas. Por exemplo, enquanto normas de conduta estabelecem tributos a serem pagos pelos contribuintes, normas de estrutura, como as regras de competência, determinam como esses tributos serão instituídos, quem pode instituí-los e de que forma.

O rol de competências na Constituição é taxativo, ou seja, os entes federativos só podem exercer as competências que lhes são explicitamente outorgadas pela Constituição.

Além das competências explícitas, existem competências implícitas, inerentes ao poder de instituir tributos, como a criação de normas necessárias para a arrecadação dos tributos, incluindo prazos de recolhimento.

O artigo 6º do Código Tributário Nacional (CTN) dispõe que a atribuição constitucional de competência pressupõe a competência legislativa plena, permitindo a criação dos meios necessários para o recolhimento do tributo, exceto em casos específicos onde a legislação atribui essa criação a outra norma, como nos casos de conflitos de competência, prescrição e decadência, cuja legitimidade pertence às normas gerais.

CTN

TÍTULO II

Competência Tributária

CAPÍTULO I

Disposições Gerais

Art. 6º A atribuição constitucional de competência tributária compreende a competência legislativa plena, ressalvadas as limitações contidas na Constituição Federal, nas Constituições dos Estados e nas Leis Orgânicas do Distrito Federal e dos Municípios, e observado o disposto nesta Lei.

Parágrafo único. Os tributos cuja receita seja distribuída, no todo ou em parte, a outras pessoas jurídicas de direito público pertencerá à competência legislativa daquela a que tenham sido atribuídos.

Art. 7º A competência tributária é indelegável, salvo atribuição das funções de arrecadar ou fiscalizar tributos, ou de executar leis, serviços, atos ou decisões administrativas em matéria tributária, conferida por uma pessoa jurídica de direito público a outra, nos termos do § 3º do art. 18 da Constituição.

§ 1º A atribuição compreende as garantias e os privilégios processuais que competem à pessoa jurídica de direito público que a conferir.

§ 2º A atribuição pode ser revogada, a qualquer tempo, por ato unilateral da pessoa jurídica de direito público que a tenha conferido.

§ 3º Não constitui delegação de competência o cometimento, a pessoas de direito privado, do encargo ou da função de arrecadar tributos.

Art. 8º O não-exercício da competência tributária não a defere a pessoa jurídica de direito público diversa daquela a que a Constituição a tenha atribuído.

CAPÍTULO II

Limitações da Competência Tributária

Seção I

Disposições Gerais

Art. 9º É vedado à União, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios:

I - instituir ou majorar tributo sem que a lei o estabeleça, ressalvado, quanto à majoração, o disposto nos arts. 21, 26 e 65;

II - cobrar impôsto sôbre o patrimônio e a renda com base em lei posterior à data inicial do exercício financeiro a que corresponda;

III - estabelecer limitações ao tráfego, no território nacional, de pessoas ou mercadorias, por meio de tributos interestaduais ou intermunicipais;

IV - cobrar impôsto sôbre:

a) o patrimônio, a renda ou os serviços uns dos outros;

b) templos de qualquer culto;

c) o patrimônio, a renda ou serviços dos partidos políticos, inclusive suas fundações, das entidades sindicais dos trabalhadores, das instituições de educação e de assistência social, sem fins lucrativos, observados os requisitos fixados na Seção II deste Capítulo; (Redação dada pela Lei Complementar nº 104, de 2001)

d) papel destinado exclusivamente à impressão de jornais, periódicos e livros.

§ 1º O disposto no inciso IV não exclui a atribuição, por lei, às entidades nêle referidas, da condição de responsáveis pelos tributos que lhes caiba reter na fonte, e não as dispensa da prática de atos, previstos em lei, assecuratórios do cumprimento de obrigações tributárias por terceiros.

§ 2º O disposto na alínea a do inciso IV aplica-se, exclusivamente, aos serviços próprios das pessoas jurídicas de direito público a que se refere este artigo, e inerentes aos seus objetivos.

Art. 10. É vedado à União instituir tributo que não seja uniforme em todo o território nacional, ou que importe distinção ou preferência em favor de determinado Estado ou Município.

Art. 11. É vedado aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios estabelecer diferença tributária entre bens de qualquer natureza, em razão da sua procedência ou do seu destino.

SEÇÃO II

Disposições Especiais

Art. 12. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º, observado o disposto nos seus §§ 1º e 2º, é extensivo às autarquias criadas pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, tão-somente no que se refere ao patrimônio, à renda ou aos serviços vinculados às suas finalidades essenciais, ou delas decorrentes.

Art. 13. O disposto na alínea a do inciso IV do art. 9º não se aplica aos serviços públicos concedidos, cujo tratamento tributário é estabelecido pelo poder concedente, no que se refere aos tributos de sua competência, ressalvado o que dispõe o parágrafo único.

Parágrafo único. Mediante lei especial e tendo em vista o interêsse comum, a União pode instituir isenção de tributos federais, estaduais e municipais para os serviços públicos que conceder, observado o disposto no § 1º do art. 9º.

Art. 14. O disposto na alínea c do inciso IV do art. 9º é subordinado à observância dos seguintes requisitos pelas entidades nêle referidas:

I – não distribuírem qualquer parcela de seu patrimônio ou de suas rendas, a qualquer título; (Redação dada pela Lcp nº 104, de 2001)

II - aplicarem integralmente, no País, os seus recursos na manutenção dos seus objetivos institucionais;

III - manterem escrituração de suas receitas e despesas em livros revestidos de formalidades capazes de assegurar sua exatidão.

§ 1º Na falta de cumprimento do disposto neste artigo, ou no § 1º do art. 9º, a autoridade competente pode suspender a aplicação do benefício.

§ 2º Os serviços a que se refere a alínea c do inciso IV do art. 9º são exclusivamente, os diretamente relacionados com os objetivos institucionais das entidades de que trata este artigo, previstos nos respectivos estatutos ou atos constitutivos.

Art. 15. Somente a União, nos seguintes casos excepcionais, pode instituir empréstimos compulsórios:

I - guerra externa, ou sua iminência;

II - calamidade pública que exija auxílio federal impossível de atender com os recursos orçamentários disponíveis;

III - conjuntura que exija a absorção temporária de poder aquisitivo.

Parágrafo único. A lei fixará obrigatoriamente o prazo do empréstimo e as condições de seu resgate, observando, no que for aplicável, o disposto nesta lei.

Em suma, competência tributária é a possibilidade de instituir tributos, criar normas que instituam tributos e estabelecer as condições para a sua arrecadação, conforme disposição na norma geral e na Constituição.

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