Empregado Público
Servidores públicos em sentido amplo são os agentes públicos que se vinculam à Administração Pública direta ou indireta, abrangendo agentes políticos, servidores públicos em sentido estrito ou estatuários, empregados públicos e contratados por tempo determinado. O empregado público é de competência da justiça do trabalho, enquanto o estatuário é de competência da justiça comum.
Tema 544 STF. A justiça comum é competente para julgar casos de abusividade de greve se empregados públicos celetistas da Administração Pública direta ou indireta, autarquias ou fundações públicas.
Os titulares de emprego público são admitidos por concurso público, estão sujeitos ao regime celetista, não possuem estabilidade e estão sujeitos ao regime geral de previdência social.
Principais Dispositivos
- Admissão (art. 37, II, CF) – mediante concurso público;
- Ausência de concurso público – nulidade do contrato do empregado. Busca-se, assim, evitar o patrimonialismo.
Súmula 363, TST - A contratação de servidor público, após a CF/1988, sem prévia aprovação em concurso público, encontra óbice no respectivo art. 37, II e § 2º, somente lhe conferindo direito ao pagamento da contraprestação pactuada, em relação ao número de horas trabalhadas, respeitado o valor da hora do salário mínimo, e dos valores referentes aos depósitos do FGTS.
Súmula 466, STJ. Garante ao empregado o direito de levantar o valor pago a título de FGTS.
- Privatização – caso ocorra privatização do ente público, eventuais contratos irregulares serão convalidados, e os empregados poderão continuar a trabalhar normalmente (Súmula 430, TST).
- Jornada definida por lei – é possível a alteração, sem que seja considerada prejudicial ao empregado.
Retorno a jornada inicialmente contratada
Orientação Jurisprudencial 308/TST-SDI-I - Jornada de trabalho. Alteração. Retorno à jornada inicialmente contratada. Servidor público. CLT, art. 468. O retorno do servidor público (administração direta, autárquica e fundacional) à jornada inicialmente contratada não se insere nas vedações do art. 468 da CLT, sendo a sua jornada definida em lei e no contrato de trabalho firmado entre as partes.
Contraria a norma do empregado celetista do setor privado e do direito do trabalho, segundo a qual o retorno a jornada inicialmente contratada sem o relativo aumento do salário é vedado.
- Jornada reduzida – garantia de salário mínimo, cujo valor deverá corresponder à remuneração total do empregado; ou seja: salário base + benefícios = salário mínimo (OJ nº 358 da SDI-1 do TST, Súmula vinculante nº 16 do STF). Aos demais empregados a jornada reduzida implica redução proporcional de salário.
- Equiparação salarial – não é possível ao empregado público, pois sua remuneração é prevista por lei. Exceção: empregados de empresa públicas e sociedade de economia mista, para os quais há aplicação do direito privado (Súmula 455, TST).
- Cessão de empregados e equiparação salarial – é possível, se a cessão for feita para empresa pública ou sociedade de economia mista (Súmula nº 6, V, TST).
Estabilidade do Empregado Público
Em regra, o empregado público não possui estabilidade. No entanto, este tema ainda é cercado por grande discussão doutrinária e jurisprudencial.
- Empregado de empresa pública ou sociedade de economia mista não detém estabilidade;
- Demais empregados (servidor público celetista, ou empregado público), beneficiam-se da estabilidade prevista no art. 41 da CF.
Súmula 390, TST. Servidor público. Estabilidade. Celetista. Administração direta, autárquica ou fundacional. Aplicabilidade. Empregado de empresa pública e sociedade de economia mista. Inaplicável. CF/88, art. 41.
I - O servidor público celetista da administração direta, autárquica ou fundacional é beneficiário da estabilidade prevista no art. 41 da CF/88 (ex-OJ 265/TST-SDI-I - Inserida em 27/09/2002 e ex-OJ 22/TST-SDI-II - Inserida em 20/09/2000).
II - Ao empregado de empresa pública ou de sociedade de economia mista, ainda que admitido mediante aprovação em concurso público, não é garantida a estabilidade prevista no art. 41 da CF/1988. (ex-OJ 229/TST-SDI-I - Inserida em 20/06/2001).
Entretanto, entende-se que a estabilidade do empregado público celetista é válida apenas para aqueles contratados em período anterior à EC nº 19 de 1998. Após esta data, não há direito à estabilidade.
Dispensa Imotivada
As decisões do TST vinham considerando a necessidade de motivação para a dispensa do empregado público. Isso porque, no âmbito trabalhista, em especial no emprego público, deve ser direito do empregado saber os motivos que ocasionaram sua demissão. No entanto, a Orientação Jurisprudencial nº 247 da SDI-1 do TST admite a possibilidade de dispensa imotivada.
Por fim, com a Reforma Trabalhista, foi inserido o art. 477-A na CLT, que autorizou as dispensas imotivadas. Com isso, há uma tendência de que a orientação jurisprudencial mude a posição que vinha adotando até agora.
Art. 477-A, CLT. As dispensas imotivadas individuais, plúrimas ou coletivas equiparam-se para todos os fins, não havendo necessidade de autorização prévia de entidade sindical ou de celebração de convenção coletiva ou acordo coletivo de trabalho para sua efetivação.