Empregado Hipersuficiente
Segundo o art. 444, parágrafo único da CLT, o empregado poderá negociar diretamente com o empregador sobre as hipóteses do art. 611-A da CLT, quais sejam:
- Jornada de trabalho;
- Banco de horas anual;
- Intervalo intrajornada;
- Plano de cargos, salários e funções, entre outros.
Art. 444 - As relações contratuais de trabalho podem ser objeto de livre estipulação das partes interessadas em tudo quanto não contravenha às disposições de proteção ao trabalho, aos contratos coletivos que lhes sejam aplicáveis e às decisões das autoridades competentes.
Parágrafo único. A livre estipulação a que se refere o caput deste artigo aplica-se às hipóteses previstas no art. 611-A desta Consolidação, com a mesma eficácia legal e preponderância sobre os instrumentos coletivos, no caso de empregado portador de diploma de nível superior e que perceba salário mensal igual ou superior a duas vezes o limite máximo dos benefícios do Regime Geral de Previdência Social.
Pode ser considerado uma contradição à definição de empregado trazida pelo art. 3º da CLT. Como já estudamos, a subordinação na relação de trabalho é jurídica, e não necessariamente técnica ou econômica. No entanto, neste caso, o empregado que possua alguns requisitos especiais poderá negociar diretamente com o empregador, da mesma maneira que fariam os sindicatos na negociação de acordos coletivos.
REQUISITOS PARA CARACTERIZAÇÃO DO HIPERSUFICIENTE
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Nível de escolaridade: ensino superior;
-
Salário: igual ou superior a 2 vezes o limite máximo do teto previdenciário.
Observações:
- O termo “hipersuficiente” é usado para designar o empregado que a lei considera possuir competência para negociar diretamente com o empregador as questões do art. 611-A da CLT (prevalência do negociado sobre o legislado);
- Discussão doutrinária: considera-se que o poder para negociar diretamente com o empregador não significa igualdade entre eles, a qual não vem apenas do salário recebido ou do grau de escolaridade. Mesmo nessas condições, a superioridade hierárquica do empregador o coloca em vantagem nas negociações com o empregado, ou seja, não há igualdade de condições.
- Possibilidade de pactuar cláusula de arbitragem (art. 507-A, CLT): empregado com remuneração superior a 2 vezes o teto previdenciário. Deve dar-se por inciativa do empregado ou mediante concordância expressa.