Títulos Executivos, Execução Provisória e Citação

Títulos Executivos, Legitimados e Competência 

O interesse na fase de execução surge quando o devedor não cumpre de forma voluntária a prestação trazida na sentença. Nesse sentido, para fazer valer seu direito, o credor (exequente) possui a faculdade de, por intermédio estatal, obter a execução forçada, isto é, utilizar-se de um procedimento dedicado à obtenção do bem jurídico devido ou de valor equivalente ao originário. Assim, é importante observar que só estão sujeitas ao processo de execução as ações condenatórias, pois são elas que obrigam o executado a alguma prestação, executável se não cumprida.

Na relação executiva existem dois polos: o polo ativo e o polo passivo. No polo ativo encontra-se o credor (exequente), ou seja, aquele que tem interesse na execução porque objetiva ver seu direito concretizado. Já no polo passivo encontra-se o executado, ou seja, o indivíduo que deveria cumprir a obrigação prevista no título executivo, mas não o fez, gerando o interesse na execução.

Segundo o Código de Processo Civil (CPC), tanto o credor como o MPT (nos casos previstos em lei), o espólio, os herdeiros e os sucessores, podem executar:

Art. 778.  Pode promover a execução forçada o credor a quem a lei confere título executivo.

§1º Podem promover a execução forçada ou nela prosseguir, em sucessão ao exequente originário:

I - o Ministério Público, nos casos previstos em lei;

II - o espólio, os herdeiros ou os sucessores do credor, sempre que, por morte deste, lhes for transmitido o direito resultante do título executivo;

III - o cessionário, quando o direito resultante do título executivo lhe for transferido por ato entre vivos;

IV - o sub-rogado, nos casos de sub-rogação legal ou convencional.

Por sua vez, o polo passivo da execução será composto pelo polo passivo do processo condenatório, ou seja, aqueles que foram condenados a uma obrigação e não a cumpriram. Em adição, de acordo com o art. 4º da Lei de execução fiscal (Lei nº 6.830/98) a execução também poderá ser promovida contra outros indivíduos responsáveis pela dívida:

Art. 4º A execução fiscal poderá ser promovida contra:

I - o devedor;

II - o fiador;

III - o espólio;

IV - a massa;

V - o responsável, nos termos da lei, por dívidas, tributárias ou não, de pessoas físicas ou pessoas jurídicas de direito privado; e

VI - os sucessores a qualquer título.

Importante frisar que houve alteração no texto do art. 878 da CLT, a qual gerou mudança drástica no desenvolvimento da execução trabalhista. Antes da Reforma trabalhista (Lei nº 13.467/2017), o magistrado competente poderia executar de ofício a sentença (impulso oficial), todavia, atualmente o juiz ou presidente do tribunal apenas poderão executar de ofício nos casos em que as partes não estiverem representadas por advogado.    

Para que a execução possa iniciar, deve estar fundada em um título executivo líquido, certo e exigível. Vale ressaltar que caso o título não seja líquido, deve-se utilizar o procedimento de liquidação de sentença. Em contrapartida, quando o título já reúne as características acima, há a possibilidade de iniciar a execução. Os títulos executivos que possibilitam a execução encontram-se previstos no art. 876 da CLT e podem ser de dois tipos: judiciais e ou extrajudiciais. 

São títulos executivos judiciais: 

  • Sentença transitada em julgado;
  • Sentença sujeita a recurso desprovido de efeito suspensivo;
  • Acordos judiciais não cumpridos.

Por sua vez, são títulos executivos extrajudiciais:

  • Termos de compromisso de ajustamento de conduta firmados perante o Ministério Público do Trabalho;
  • Termos de conciliação das Comissões de conciliação prévia;
  • Certidões de inscrição de divida ativa da União relativas a multas impostas aos empregadores e tomadores de serviços pelos órgãos fiscalizadores;
  • Cheque e nota promissória emitidos em reconhecimento de dívida inequivocamente de natureza trabalhista;
  • Sentença arbitral.

Por fim, os arts. 877 e 877-A da CLT estipulam qual o juízo competente para a fase de execução. No caso de título executivo judicial, será competente para a execução das decisões o Juiz ou Presidente do Tribunal que tiver conciliado ou julgado originariamente o dissídio. Já no caso de título executivo extrajudicial, a competência será do juiz que teria competência para o processo de conhecimento relativo à matéria.

Execução Provisória e Definitiva

EXECUÇÃO PROVISÓRIA

A execução provisória será cabível de toda a decisão da qual ainda pender recurso desprovido de efeito suspensivo quando a sentença não tiver transitado em julgado. A importância da execução provisória na seara juslaboral encontra-se no fato de, regra geral, os recursos trabalhistas não terem efeito suspensivo (art. 899, CLT). Para que a execução provisória se inicie, a parte exequente deve elaborar uma petição requerendo-ao juízo competente (art. 522, CPC).

Importante destacar que para que a parte credora se utilize da execução provisória não há obrigação de prestar caução, o que se justifica pelo fato de o exequente ser comumente o trabalhador (parte hipossuficiente). Corroborando com tal entendimento, encontra-se o art. 521, I, do CPC, que estabelece que a caução poderá ser dispensada quando o crédito for de natureza alimentar, independente de sua origem.

EXECUÇÃO DEFINITIVA

A execução definitiva é utilizada quando a decisão já transitou em julgado ou é embasada em titulo executivo extrajudicial. Trata-se da regra geral.

Citação

A partir do momento em que existe título executivo líquido, certo e exigível, pode-se iniciar a execução. Nesse sentido, expede-se mandado de citação, penhora e avaliação a ser cumprido pelo oficial de justiça, a fim de que o executado cumpra a decisão ou o acordo no prazo, pelo modo e sob as cominações estabelecidas ou, quando se tratar de pagamento em dinheiro, inclusive de contribuições sociais devidas à União (art.880, CLT). É dado ao executado prazo de 48 horas para que:

  1. Cumpra a decisão ou acordo; ou
  2. Garanta a execução (depositando o valor da execução em juízo ou nomeando bens penhora).

Caso nenhuma das duas medidas seja tomada pelo executado, seguir-se-ão os procedimentos executórios com a penhora de bens. Ao efetuar a citação pessoal, o oficial de justiça fará a penhora e avaliação de bens como meio de trazer celeridade e efetividade à execução trabalhista. Contudo, mesmo a citação pessoal pelo oficial de justiça sendo regra geral, poderá ocorrer a citação por edital, no termos do §3º do art. 880, CLT:
 

Art.880. [...]

§3º Se o executado, procurado por 2 vezes no espaço de 48 horas, não for encontrado, far-se-á citação por edital, publicado no jornal oficial ou, na falta deste, afixado na sede da Junta ou Juízo, durante 5 dias.

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