Penhora, Avaliação, Adjudicação, Remição e Alienação na Execução Trabalhista
Penhora
A penhora é o ato processual de execução no qual há constrição judicial do bem do executado, visando à satisfação do direito do exequente. Sendo meio de satisfação do credor, deve incidir em tantos bens quanto bastem para o pagamento do crédito, acrescido de juros, custas e honorários advocatícios (art. 831, CPC). No mesmo sentido, preceitua o art. 883 da CLT:
Art. 883. Não pagando o executado, nem garantindo a execução, seguir-se-á penhora dos bens, tantos quantos bastem ao pagamento da importância da condenação, acrescida de custas e juros de mora, sendo estes, em qualquer caso, devidos a partir da data em que for ajuizada a reclamação inicial.
Fundamentada no princípio da utilidade, não se levará a efeito a penhora quando evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução (art. 836, CPC). Importante destacar que a penhora na execução trabalhista também deve respeitar a ordem preferencial trazida no art. 835 do CPC:
Art. 835. A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem:
I - dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira;
II - títulos da dívida pública da União, dos Estados e do Distrito Federal com cotação em mercado;
III - títulos e valores mobiliários com cotação em mercado;
IV - veículos de via terrestre;
V - bens imóveis;
VI - bens móveis em geral;
VII - semoventes;
VIII - navios e aeronaves;
IX - ações e quotas de sociedades simples e empresárias;
X - percentual do faturamento de empresa devedora;
XI - pedras e metais preciosos;
XII - direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia;
XIII - outros direitos.
§1º É prioritária a penhora em dinheiro, podendo o juiz, nas demais hipóteses, alterar a ordem prevista nocaput de acordo com as circunstâncias do caso concreto.
§2º Para fins de substituição da penhora, equiparam-se a dinheiro a fiança bancária e o seguro garantia judicial, desde que em valor não inferior ao do débito constante da inicial, acrescido de trinta por cento.
§3º Na execução de crédito com garantia real, a penhora recairá sobre a coisa dada em garantia, e, se a coisa pertencer a terceiro garantidor, este também será intimado da penhora.
Por fim, existem bens que, em face de sua íntima relação com o princípio da dignidade humana, ou em decorrência de sua essencialidade para prover o sustento do indivíduo ou facilitar o exercício de sua profissão, são considerados impenhoráveis. O art. 833 do CPC traz o rol desses bens:
Art. 833. São impenhoráveis:
I - os bens inalienáveis e os declarados, por ato voluntário, não sujeitos à execução;
II - os móveis, os pertences e as utilidades domésticas que guarnecem a residência do executado, salvo os de elevado valor ou os que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida;
III - os vestuários, bem como os pertences de uso pessoal do executado, salvo se de elevado valor;
IV - os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e
os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2o;
V - os livros, as máquinas, as ferramentas, os utensílios, os instrumentos ou outros bens móveis necessários ou úteis ao exercício da profissão do executado;
VI - o seguro de vida;
VII - os materiais necessários para obras em andamento, salvo se essas forem penhoradas;
VIII - a pequena propriedade rural, assim definida em lei, desde que trabalhada pela família;
IX - os recursos públicos recebidos por instituições privadas para aplicação compulsória em educação, saúde ou assistência social;
X - a quantia depositada em caderneta de poupança, até o limite de 40 (quarenta) salários-mínimos;
XI - os recursos públicos do fundo partidário recebidos por partido político, nos termos da lei;
XII - os créditos oriundos de alienação de unidades imobiliárias, sob regime de incorporação imobiliária, vinculados à execução da obra.
§1º A impenhorabilidade não é oponível à execução de dívida relativa ao próprio bem, inclusive àquela contraída para sua aquisição.
§2º O disposto nos incisos IV e X do caput não se aplica à hipótese de penhora para pagamento de prestação alimentícia, independentemente de sua origem, bem como às importâncias excedentes a 50 (cinquenta) salários-mínimos mensais, devendo a constrição observar o disposto no art. 528, § 8o, e no art. 529, § 3o.
§3º Incluem-se na impenhorabilidade prevista no inciso V do caput os equipamentos, os implementos e as máquinas agrícolas pertencentes a pessoa física ou a empresa individual produtora rural, exceto quando tais bens tenham sido objeto de financiamento e estejam vinculados em garantia a negócio jurídico ou quando respondam por dívida de natureza alimentar, trabalhista ou previdenciária.
Na seara trabalhista, uma das questões mais polêmicas é a impenhorabilidade do salário. O TST, pela Orientação Jurisprudencial 153 da Seção de Dissídios Coletivos, entende que:
Orientação Jurisprudencial 153 da Seção de Dissídios Coletivos – II.
- MANDADO DE SEGURANÇA. EXECUÇÃO. ORDEM DE PENHORA SOBRE VALORES EXISTENTES EM CONTA SALÁRIO. art. 649, IV, do CPC. ILEGALIDADE.(DEJTdivulgado em 03, 04 e 05.12.2008). Ofende direito líquido e certo decisão que determina o bloqueio de numerário existente em conta salário, para satisfação de crédito trabalhista, ainda que seja limitado a determinado percentual dos valores recebidos ou a valor revertido para fundo de aplicação ou poupança, visto que o art. 649, IV, do CPC contém norma imperativa que não admite interpretação ampliativa, sendo a exceção prevista no art. 649, §2º, do CPC espécie e não gênero de crédito de natureza alimentícia, não englobando o crédito trabalhista.
Contudo, ainda há controvérsias em relação ao tema da penhorabilidade do salário, visto que se considera possível a penhora do salário que ultrapasse 50 salários mínimos. A Lei nº 10.820/2003 traz em sua redação restrição a 30% do salário para o pagamento de empréstimos e financiamentos. Sobre tal tese, Elisson Miessa aponta que:
Para além disso, a constrição parcial de salário concretiza o Princípio da Harmonização e Concordância Prática, evitando o sacrifício integral de um dos créditos em detrimento do outro, que, no caso, equivaleria a assegurar a primazia do crédito alimentar do ofensor com desprezo total ao crédito alimentar do ofendido.
Avaliação
Ao efetuar a citação pessoal, o oficial de justiça realizará a penhora e avaliação de bens do executado. Não obstante, pode acorrer a necessidade de outra avaliação diante da demora na alienação dos bens em virtude de julgamento de embargos ou por ausência de interessados no bem. Nesse caso, o juiz pode expedir mandado de reavaliação. Em adição, o art.873 do CPC traz outras hipóteses nas quais será admitida nova avaliação:
Art. 873. É admitida nova avaliação quando:
I - qualquer das partes arguir, fundamentadamente, a ocorrência de erro na avaliação ou dolo do avaliador;
II - se verificar, posteriormente à avaliação, que houve majoração ou diminuição no valor do bem;
III - o juiz tiver fundada dúvida sobre o valor atribuído ao bem na primeira avaliação.
Adjudicação
Entende-se por adjudicação o ato processual pelo qual o exequente ou terceiros interessados, por vontade própria, incorporam ao seu patrimônio bens penhorados. Conforme previsto no art.876 do CPC, o meio expropriatório preterido pela lei é a adjudicação pelo próprio exequente, por preço não inferior ao da avaliação:
Art. 876. É lícito ao exequente, oferecendo preço não inferior ao da avaliação, requerer que lhe sejam adjudicados os bens penhorados.
Remição
A remição é o ato processual pelo qual o executado paga a totalidade da dívida objetivando liberar seus bens constritos. Fundamenta-se no princípio da não prejudicialidade do devedor, pois havendo a possibilidade de alienar os bens para satisfazer o credor ou a possibilidade de remir a dívida devolvendo os bens ao devedor, o credor será igualmente satisfeito nos dois casos, sendo que no segundo haverá menos ônus ao devedor.
Assim, para evitar a alienação judicial, pode o executado, antes de adjudicados ou alienados os bens, remir a execução a qualquer tempo, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios (art. 826 do CPC). Consequentemente, extingue-se a execução.
Alienação
A efetivação do processo de execução depende da expropriação de bens do devedor para satisfazer o direito do credor, o que é feito pela alienação de bens penhorados quando o executado não paga espontaneamente. De acordo com o art. 879 do CPC, a alienação será feita por iniciativa particular ou por leilão judicial eletrônico ou presencial.
A alienação judicial é preferível, uma vez que é menos onerosa e formal. Assim, caso não seja efetivada a adjudicação, o exequente pode requerer a alienação particular, ou por sua própria inciativa ou por intermédio de corretor ou leiloeiro público credenciado perante o órgão judiciário (art.880, CPC).
Caso o exequente não manifeste interesse em efetuar a alienação particular, a alienação far-se-á em leilão judicial (art. 881, CPC) realizado por leiloeiro público. Preferencialmente, o leilão será eletrônico (art. 882, CPC). Os interessados em adquirir o bem podem dar lances no leilão que devem ser apresentados por escrito nos termos do art.895 do CPC:
Art. 895. O interessado em adquirir o bem penhorado em prestações poderá apresentar, por escrito:
I - até o início do primeiro leilão, proposta de aquisição do bem por valor não inferior ao da avaliação;
II - até o início do segundo leilão, proposta de aquisição do bem por valor que não seja considerado vil.
Arrematação
De acordo com Renato Saraiva e Aryanne Linhares, a arrematação é o ato processual pelo qual se vende, de forma coercitiva, os bens do executado, com o objetivo de satisfazer o crédito do exequente, realizado por intermédio do leilão.
De acordo com o art. 903 do CPC, a partir da assinatura do auto pelo juiz, pelo arrematante e pelo leiloeiro, a arrematação é considerada perfeita, acabada e irretratável. Consequência desse fato é a impossibilidade dela ser revertida, ainda que venham a ser julgados procedentes os embargos do executado ou a ação autônoma referentes ao bem penhorado e alienado. Nesses casos, o prejuízo sofrido resolve-se em perdas e danos. Por fim, o art. 903, do CPC, em seu §1º, traz algumas exceções à irreversibilidade da arrematação:
Art.903. [...]
§1º Ressalvadas outras situações previstas neste Código, a arrematação poderá, no entanto, ser:
I - invalidada, quando realizada por preço vil ou com outro vício;
II - considerada ineficaz, se não observado o disposto no art. 804;
III - resolvida, se não for pago o preço ou se não for prestada a caução.