Efeitos Próprios e Conexos do Contrato de Trabalho
De acordo com o art. 442 da CLT, contrato individual de trabalho é o acordo, tácito ou expresso, correspondente à relação de emprego. No entanto, existem muitos tipos de trabalho: o trabalho autônomo, o trabalho eventual, o trabalho avulso, o trabalho temporário, o emprego e mais...
Como podemos ver, o emprego é apenas uma das modalidades de trabalho - uma espécie do gênero trabalho. Portanto, a expressão “contrato de trabalho” compreende não só a relação de emprego, mas tantas outras que não são de natureza empregatícia (DELGADO, Mauricio Godinho, Contrato de trabalho: Caracterização, Distinções, Efeitos, 1999).
No entanto, inicialmente, o Direito do Trabalho não tinha o objetivo de disciplinar todas as relações de trabalho, mas apenas aquelas em que havia subordinação jurídica, ou seja, as relações de emprego. O modo de execução do serviço é definido pelo contratante.
Por isso, apesar de tecnicamente incorreta, ficou muito difundida a expressão contrato de trabalho para referir-se ao contrato de emprego, visto que foi a abordagem da própria CLT (DELGADO, 1999). Assim, de acordo com Mauricio Godinho Delgado (1999), a expressão contrato de trabalho pode ter dois sentidos:
- Contrato de trabalho em sentido estrito: contrato de emprego.
- Contrato de trabalho em sentido amplo: todos e quaisquer contratos de trabalho (inclusive o de emprego).
Daqui para frente, iremos abordar o contrato de trabalho em seu sentido estrito, ou seja, o sentido de relação de emprego. Os efeitos do contrato de trabalho podem ser divididos em dois grupos: efeitos próprios e efeitos conexos do contrato de trabalho.
Efeitos próprios do contrato de trabalho
São os efeitos pertencentes, intrínsecos ao contrato de trabalho, ou seja, decorrem da natureza do contrato. São, basicamente, as obrigações geradas para o empregador e para o empregado. Ao passo que o empregado possui a obrigação de prestar o serviço acordado (obrigação de fazer), o empregador está obrigado a remunerar o serviço prestado e a registrar a Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS) do empregado. Importante ressaltar que as duas partes estão obrigadas a agir de boa-fé, visto que a relação está pautada pela confiança.
Efeitos conexos do contrato de trabalho
São aqueles que não decorrem da natureza do contrato, são apenas acessórios, podendo acontecer ou não. Ainda, de acordo com Maurício Godinho Delgado, são efeitos que não têm natureza trabalhista, mas que surgem em função do contrato de trabalho ou pelo vínculo gerado por este. Os casos mais comuns são os pagamentos por direitos intelectuais e a indenização por danos morais e materiais.