Dano Extrapatrimonial - Definição e Normas Aplicáveis
Os danos extrapatrimoniais são uma novidade trazida pela reforma trabalhista e tratam sobre lesões não palpáveis, ou seja, lesões imateriais. Antes da reforma era mais comum falar-se na figura do dano moral.
São danos cometidos contra a subjetividade psicológica ou emocional de um indivíduo. Algum transtorno muito grande que o afete, mas não fisicamente ou financeiramente; sendo assim, não se pode mensurar precisamente o tamanho desse tipo de dano. Consideram-se como danos extrapatrimoniais: o dano moral, o dano estético e o dano existencial.
Dano moral
Dentre os danos extrapatrimoniais, o mais famoso é o dano moral, referente à gama de prejuízos de ordem imaterial que uma pessoa pode sofrer. Situações que turbem o ânimo psíquico, moral e intelectual do indivíduo por ofensa à honra, privacidade, intimidade, imagem.
O dano moral, via de regra, é concebido pela doutrina nacional como o resultante de lesões que afetem a honra subjetiva ou objetiva do ser humano, por isso, é considerado uma espécie de dano extrapatrimonial. (Monografia apresentada por FREITAS, Andreia Pereira, 2017, p. 20)
- Dano Moral Individual: atinge o próprio indivíduo;
- Dano Moral Coletivo: atinge uma comunidade. Um exemplo de dano moral coletivo é o chamado Dumping Social:
O termo dumping foi primeiro utilizado no Direito Comercial, para definir o ato de vender grande quantidade de produtos a um preço muito abaixo do praticado pelo mercado. No Direito Trabalhista a ideia é bem similar: as empresas buscam eliminar a concorrência à custa dos direitos básicos dos empregados. O dumping social, portanto, caracteriza-se pela conduta de alguns empregadores que, de forma consciente e reiterada, violam os direitos dos trabalhadores, com o objetivo de conseguir vantagens comerciais e financeiras, através do aumento da competitividade desleal no mercado, em razão do baixo custo da produção de bens e prestação de serviços. (Confira a matéria na página do Tribunal Superior do Trabalho - TST)
O Dumping Social pode ser verificado também no âmbito internacional, com a migração de empresas de países desenvolvidos para os subdesenvolvidos. Com o intuito de atrair investidores e empresas para expandir seu mercado, muitos países de terceiro mundo passam a oferecer vantagens fiscais e até mesmo reduzir direitos trabalhistas nacionais. Fazem isso, por exemplo, ao estabelecer baixos salários para os empregados, atraindo as empresas.
Dano Estético
Menos abrangente que o dano moral, refere-se a um prejuízo causado à imagem subjetiva de uma pessoa, ou seja, à forma como ela se enxerga ou como a sociedade a enxerga. A ofensa está relacionada a um traço físico da pessoa, que é usado para agredi-la.
Os danos estéticos são entendidos como uma ofensa à aparência física da vítima. Ademais para a caracterização desta modalidade de dano extrapatrimonial deve ser levado em consideração aspectos pessoais da vítima, como o estilo de vida, profissão, idade e sexo [...]. (FREITAS, Andrea Pereira, 2017, p. 23)
Dano Existencial
O dano existencial lesiona direito fundamental da pessoa e a leva a alterar o modo como vive em sociedade. Trata-se de humilhação ou constrangimento tamanho que, abalado em seu estado emocional, o indivíduo perde vitalidade ou tem seu convívio social significativamente turbado.
O dano existencial consiste no resultado de qualquer dano que ocasione prejuízo à qualidade de vida da vítima, acarretando mudanças no modo de vida, nas relações, entre outros projetos de vida, de modo negativo, seja permanente ou temporariamente. Apesar da semelhança, não deve ser confundido com outras espécies de danos, como o moral e o biológico, pois ele lesiona, v. g., os sonhos, objetivos e convívio familiar. (FREITAS, Andrea Pereira, 2017, p. 22)
Aplicação do art. 223 – A da CLT
É possível que surjam lacunas na aplicação do Direito do Trabalho. Nesses casos, a própria CLT disciplina que apenas o Título II do seu Código poderá ser aplicado em matéria de reparação de danos extrapatrimoniais.
Art. 223-A/CLT. Aplicam-se à reparação de danos de natureza extrapatrimonial decorrentes da relação de trabalho apenas os dispositivos deste Título.
Contudo, também dispõe em seu art.8º que outras fontes do Direito poderão ser consultadas quando não for possível encontrar a resposta no próprio Código:
Art. 8º, CLT. As autoridades administrativas e a Justiça do Trabalho, na falta de disposições legais ou contratuais, decidirão, conforme o caso, pela jurisprudência, por analogia, por equidade e outros princípios e normas gerais de direito, principalmente do direito do trabalho, e, ainda, de acordo com os usos e costumes, o direito comparado, mas sempre de maneira que nenhum interesse de classe ou particular prevaleça sobre o interesse público.
Dessa forma, dentre os vários tipos de hermenêutica (interpretação) jurídica, enquanto o art. 223-A da CLT exige uma interpretação literal, o art. 8º do mesmo código sugere uma interpretação sistemática da lei, ou seja, interpretação feita de modo a enxergar o Direito como um sistema, com normas análogas.
O método gramatical consiste em uma atividade preliminar da interpretação e que limita a descobrir ou fixar qual deve ou pode ser o sentido de uma frase, dispositivo ou norma, inquinado de obscuridade mediante a indagação do significado literal das palavras, tomadas não só isoladas, mas em sua recíproca conexão. (CANFÃO, Olivio Albino, p. 18)
A interpretação sistemática assim entendida leva em conta o sistema em que se insere o texto e procura estabelecer a concatenação entre este e os demais elementos da própria Lei, do respectivo campo do direito ou do ordenamento jurídico geral, o que possibilita ao intérprete da norma jurídica a verificação do Direito como um todo, averiguando todas as disposições pertinentes ao mesmo objeto e entendendo o sistema jurídico de forma harmoniosa e interdependente. (CANFÃO, Olívio Albino, p. 9).