Formação do Direito Coletivo: Organização Sindical

Internacionalmente, a formação do direito coletivo começa com corporações de ofício, na Idade Média, passando por ligas operárias e por teorias revolucionárias (como anarquismo e comunismo).

Brasil 

A formação do direito coletivo no Brasil foi relativamente recente (quando comparada aos demais países). Inicia-se durante a Era Vargas, especialmente com a vinda de imigrantes operários (em destaque, os italianos). Novas ideias e direitos estavam sendo reivindicados, de modo que o então Presidente do Brasil, Getúlio Vargas, editou a Consolidação das Leis do Trabalho, nacionalizando o trabalho e protegendo o mercado de trabalho interno e os trabalhadores brasileiros.

A Constituição de 1934 foi a primeira a prever a pluralidade sindical. Os sindicatos foram colocados como “braço” do Estado, com objetivo de manter certo controle estatal sobre os trabalhadores. Em 1937, o pluralismo sindical e as greves foram expressamente proibidos por meio do governo autoritário, sendo a greve restabelecida pela Constituição de 1946.

A década de 1980 possibilitou maior organização dos sindicatos, considerando que o número de trabalhadores nas fábricas era muito maior do que o da atualidade. Porém, a organização sindical era muito vinculada aos interesses governamentais, sendo este vínculo desfeito na CF/88. A partir dela, com a democratização, os sindicatos passaram a ter mais liberdade, tanto em relação a sua criação, quanto a sua organização.

Art. 8º, CF. É livre a associação profissional ou sindical, observado o seguinte:

I - a lei não poderá exigir autorização do Estado para a fundação de sindicato, ressalvado o registro no órgão competente, vedadas ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical;

II - é vedada a criação de mais de uma organização sindical, em qualquer grau, representativa de categoria profissional ou econômica, na mesma base territorial, que será definida pelos trabalhadores ou empregadores interessados, não podendo ser inferior à área de um Município;

III - ao sindicato cabe a defesa dos direitos e interesses coletivos ou individuais da categoria, inclusive em questões judiciais ou administrativas;

IV - a assembleia geral fixará a contribuição que, em se tratando de categoria profissional, será descontada em folha, para custeio do sistema confederativo da representação sindical respectiva, independentemente da contribuição prevista em lei;

V - ninguém será obrigado a filiar-se ou a manter-se filiado a sindicato;

VI - é obrigatória a participação dos sindicatos nas negociações coletivas de trabalho;

VII - o aposentado filiado tem direito a votar e ser votado nas organizações sindicais;

VIII - é vedada a dispensa do empregado sindicalizado a partir do registro da candidatura a cargo de direção ou representação sindical e, se eleito, ainda que suplente, até um ano após o final do mandato, salvo se cometer falta grave nos termos da lei.

Parágrafo único. As disposições deste artigo aplicam-se à organização de sindicatos rurais e de colônias de pescadores, atendidas as condições que a lei estabelecer.

Posteriormente, outras normas infraconstitucionais foram editadas, tais como a Lei Federal nº 11.648/2008 (que dispõe acerca do reconhecimento formal das centrais sindicais) e a Reforma Trabalhista de 2017 (que modificou o custeio dos sindicatos e trouxe a ideia de negociado sobre o legislado). 

Em resumo, os sindicatos desempenham papel relevante no Direito Coletivo do Trabalho e foram criados como um braço do Estado; somente em 1988 ganharam liberdade de criação e organização.

Encontrou um erro?