Câmara dos Deputados

A Câmara dos Deputados é formada pelos deputados federais, classificados como representantes do povo. Os deputados recebem tal denominação pois são eleitos de acordo com as causas/bandeiras que defendem e não de acordo com o estado a que estão vinculados. Logo, quando eleitos, passam a ser representantes da parcela da população que os elegeram, sendo a Câmara dos Deputados o ramo popular do Poder Legislativo.

Apesar de não existir hierarquia entre a Câmara dos Deputados e o Senado Federal, formalmente, a Câmara desfruta de certa primazia referente à iniciativa legislativa, pois é diante dela que o Presidente da República, o Supremo Tribunal Federal, o Superior Tribunal de Justiça e os cidadãos promovem a iniciativa do processo de elaboração das leis (art. 61 §2º e art. 64, ambos da CF).

Eleições para Deputados

As eleições para o cargo de deputado federal ocorrem pelo sistema proporcional (art. 45 §1º, da CF), pelo qual não necessariamente o deputado mais votado de fato será eleito. Nesse sistema existem puxadores de votos. Alguns deputados recebem este nome pois conseguem, durante as eleições, muitos votos e, assim, ajudam a eleger companheiros de partido ou coligação que não atingiram a quantidade suficiente de votos para serem eleitos. Os puxadores de votos geralmente são político conhecidos e, dessa forma, cobiçados por diferentes partidos, pois suas participações nas eleições garantem que outros deputados do mesmo partido sejam eleitos.

Existem vários exemplos de eleições anteriores que mostram esse tipo de situação. Caso conhecido ocorreu em 2002, com o deputado Enéas Carneiro, que conquistou 1,5 milhão de votos na eleição para deputado federal em São Paulo e levou para a Câmara outros quatro deputados do Prona, partido ao qual era filiado. O último eleito do Prona, naquela ocasião, recebeu 382 votos. Em outras chapas no estado, candidatos que alcançaram mais de 100 mil votos não conseguiram se eleger devido à concorrência interna.

Em suma, não necessariamente os deputados mais votados serão eleitos, existindo uma combinação de cálculos de coeficientes eleitorais, nos quais consideram-se os votos atribuídos ao deputado votado, mais também ao seu partido político. Trata-se de sistema muito criticado.

A partir do sistema proporcional adotado nas eleições dos deputados federais, o número de deputados eleitos será proporcional à população de cada estado ou distrito federal, e não pode ser menor que 8 ou maior que 70. Assim, estados muito populosos, como o de São Paulo, possuem 70 deputados federais; já Roraima, menos populosa, tem apenas 8.

Apesar de, atualmente, o Brasil não apresentar nenhum Território Federal, caso algum seja criado, a este serão atribuídos quatro deputados.

Mandato

O mandato de cada deputado federal é de 4 anos, correspondente a uma legislatura. A renovação da candidatura é permitida de maneira irrestrita, ou seja, a cada quatro anos um deputado pode se candidatar novamente e ser eleito.

Requisitos para se candidatar ao cargo de Deputado Federal

Para se candidatar ao cargo de deputado federal existem requisitos:

  1. Ser brasileiro(a), nato(a) ou naturalizado(a). Para o cargo de Presidente da Câmara, é necessário que o candidato(a) seja brasileiro(a) nato(a), uma vez que o presidente da Câmara pode vir a substituir o Presidente da República;
  2. Ser maior de 21 anos;
  3. Estar do exercício dos direitos políticos;
  4. Possuir alistamento eleitoral;
  5. Ter domicílio eleitoral na circunscrição. Ou seja, se o indivíduo quiser se candidatar a deputado federal de determinado estado, deve ter seu domicílio eleitoral no estado em questão;
  6. Ser filiado a um partido político. O Brasil, ao contrário de alguns países, não admite as chamadas candidaturas independentes.

Competências da Câmara dos Deputados

O art. 51 da CF dispõe sobre as competências privativas da Câmara dos Deputados. Essas funções exclusivas dos deputados federais não dependem da manifestação do Presidente da República, ou seja, de sanção presidencial para produzir os efeitos esperados. Os atos praticados pelos deputados federais materializam-se em resoluções.

Art. 51. Compete privativamente à Câmara dos Deputados:

I - autorizar, por dois terços de seus membros, a instauração de processo contra o Presidente e o Vice-Presidente da República e os Ministros de Estado;

II - proceder à tomada de contas do Presidente da República, quando não apresentadas ao Congresso Nacional dentro de sessenta dias após a abertura da sessão legislativa;

III - elaborar seu regimento interno;

IV – dispor sobre sua organização, funcionamento, polícia, criação, transformação ou extinção dos cargos, empregos e funções de seus serviços, e a iniciativa de lei para fixação da respectiva remuneração, observados os parâmetros estabelecidos na lei de diretrizes orçamentárias; 

V - eleger membros do Conselho da República, nos termos do art. 89, VII.

Um caso exemplificativo do exercício de uma das funções desempenhadas única e exclusivamente pela Câmara dos Deputados foi o processo de Impeachment contra a ex-presidente Dilma Rousseff. Foram os deputados federais, na função de julgar a admissibilidade dos crimes políticos praticados pelo Presidente da República, competência expressamente prevista no art. 51, I, da CF, que executaram a primeira fase do julgamento de Dilma Rousseff, materializado por uma resolução.

Quando se fala de competência única e exclusivamente desempenhada pela Câmara dos Deputados, não se está referindo a processos legislativos que passam pela Câmara e pelo Senado Federal.
Encontrou um erro?