Súmulas - STJ e STF
Súmula 191, STJ
a pronúncia é causa interruptiva da prescrição, ainda que o Tribunal do Júri venha a desclassificar o crime.
Por exemplo, o juiz sumariante pronunciou o acusado de um homicídio simples e o envia a julgamento perante os jurados no Tribunal do Júri. Houve interrupção da prescrição no momento da decisão de pronúncia. Se os jurados desclassificarem o crime para lesão corporal com resultado morte, que não é da competência do Júri, aquela interrupção da pronúncia segue válida? Sim, porque o que importa é a desídia estatal, que não se verifica no caso.
Súmula 220, STJ
a reincidência não influi no prazo da prescrição da pretensão punitiva.
Como já visto, a reincidência aumenta de 1/3 o prazo da PPE, mas não influi na PPP.
Súmula 415, STJ
o período de suspensão do prazo prescricional é regulado pelo máximo da pena cominada.
O art. 366 do CPP determina que haverá suspensão do processo e da prescrição quando o acusado é citado por edital e não constitui defensor. Não se sabe onde ele está, de forma que o processo não pode correr contra ele, salvo produção de provas urgentes e decretação da prisão preventiva, diante dos requisitos e de requerimento.
Por quanto tempo este prazo prescricional fica suspenso? Pelo máximo da pena cominada. Se, por exemplo, a acusação é de furto, cuja pena máxima é de 4 anos, a suspensão da prescrição se dará por no máximo 8 anos. A partir disso, a prescrição voltará a correr, mas o processo seguirá suspenso.
Súmula 497, STF
quando se tratar de crime continuado, a prescrição regula-se pela pena importa na sentença, não se computando o acréscimo decorrente da continuação.
O crime continuado é uma ficção jurídica que ocorre quando diversos crimes da mesma espécie são praticados em mesma condição de tempo, espaço e meios. Neste caso, a pena se calcula pela pena do crime, somado de um acréscimo da continuação (1/6 a 2/3). Para calcular a prescrição, descarta-se este aumento da continuação.