Assim como o Estado de Defesa, o Estado de Sítio é uma legalidade extraordinária temporária. Isso porque há substituição de normas do ordenamento por regras próprias deste momento-situação. É um mecanismo constitucional para restabelecer o Estado e as Instituições democráticas quando estiverem diante de uma situação de crise mais gravosa.
Devido ao princípio da necessidade, o Estado de Sítio só pode ser instaurado quando não houver outra solução capaz de solucionar a situação de anormalidade. Sendo assim, é possível que haja Estado de Sítio nos seguintes casos (pressupostos formais):
No caso de comoção ou de conversão do Estado de Defesa em Estado de Sítio:
No caso de guerra declarada ou agressão armada, é permitido limitar, em tese, qualquer garantia constitucional, desde que se atenda à necessidade e temporariedade e que tenha prévia valoração do Conselho Nacional (que emite parecer não vinculante), indicando no decreto sua duração e as garantias que serão suspensas.
Reforça-se: o Decreto de Estado de Sítio contará com a duração deste, as normas aplicáveis a sua execução e as garantias constitucionais que ficarão suspensas. Tudo isto deve ser aprovado pelo Congresso Nacional (com efeito vinculante). O Presidente também determinará um executor de medidas específicas, se necessário.
O Estado de Sítio é instituído por decreto presidencial. É necessário que o Presidente da República obtenha autorização prévia e expressa do Congresso Nacional e ouça o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, também previamente.
Sem a autorização do Congresso nacional não é possível a instauração, no entanto, os pareceres do Conselho da República e do Conselho de Defesa Nacional não têm efeito vinculante, ou seja, o Presidente está autorizado a decretar a instauração da legalidade extraordinária mesmo com a discordância dos conselhos.
Inicialmente, o Presidente da República relata os motivos determinantes para o pedido de instauração. O Congresso Nacional decide por maioria absoluta. Após, o Presidente terá a faculdade de decretar a legalidade extraordinária, mas não está obrigado a isto. Caso o Congresso esteja em recesso, ele será convocado pelo Presidente do Senado Federal para se reunir em 5 dias e permanecerá até o fim da medida.
Depois de publicado o decreto, o Presidente deve designar o executor das medidas e as áreas abrangidas. Apesar de ser nacional, algumas ações adotadas podem ser direcionadas mais a uma localidade que a outras.
A autorização do Congresso Nacional dar-se-á por meio de decreto legislativo, nos termos do art. 137, parágrafo único, c/c art. 49, IV, ambos da CF. Serão editados dois decretos presidenciais: um primário e um secundário.