Assim como o Estado de Sítio, o Estado de Defesa é uma legalidade extraordinária temporária. Extraordinária pois as regras que vigoram no Estado de Defesa não se aplicam regularmente, mas se destinam especialmente à situação de anormalidade. Temporária pois as leis excepcionais devem ser aplicadas apenas no momento de crise para restaurar a paz; depois a legalidade ordinária deve voltar a vigorar, caso contrário, há perda do sistema constitucional.
O objetivo do Estado de Defesa é proteger ou restaurar a ordem pública e a paz social quando estiver ameaçado por grave ou iminente instabilidade institucional ou quando a estabilidade for abalada por calamidades naturais de grandes proporções. Tais hipóteses são consideradas pela doutrina como pressupostos materiais para a decretação de Estado de Defesa.
O Estado de Defesa pode existir na modalidade repressiva ou preventiva. A modalidade repressiva ocorre quando a crise já foi instaurada e o objetivo é restabelecer a normalidade do sistema. O Estado de Defesa preventivo, por sua vez, atua quando há apenas a ameaça de instabilidade. Diferentemente do Estado de Sítio, o Estado de Defesa, seja repressivo ou preventivo, é restrito a locais determinados. É aplicado apenas na localidade em que a crise acontecer.
No Estado de Defesa admite-se a restrição de alguns direitos, a fim de reinstaurar a ordem. No entanto, esse recurso só pode ser empregado quando o decreto que instituir o Estado de Defesa assim especificar. Durante o Estado de Defesa, não podem ser editadas emendas constitucionais (art. 60, §1º, CF). Direitos fundamentais não podem ser suprimidos, mas podem ser restringidos, isto é, o momento de anormalidade permite que eles se tornem menos abrangentes temporariamente.
Art. 136, CF. O Presidente da República pode, ouvidos o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, decretar Estado de Defesa para preservar ou prontamente restabelecer, em locais restritos e determinados, a ordem pública ou a paz social ameaçadas por grave e iminente instabilidade institucional ou atingidas por calamidades de grandes proporções na natureza.
§1º O decreto que instituir o Estado de Defesa determinará o tempo de sua duração, especificará as áreas a serem abrangidas e indicará, nos termos e limites da lei, as medidas coercitivas a vigorarem, dentre as seguintes:
I - restrições aos direitos de:
a) reunião, ainda que exercida no seio das associações;
b) sigilo de correspondência;
c) sigilo de comunicação telegráfica e telefônica;
II - ocupação e uso temporário de bens e serviços públicos, na hipótese de calamidade pública, respondendo a União pelos danos e custos decorrentes.
Na hipótese de prisão no Estado de Defesa, poderá ser determinada sem ordem judicial, mas deverá ser comunicada imediatamente ao juiz, o qual poderá relaxá-la, se ilegal. A comunicação ao juiz deverá ser acompanhada de relatório do estado físico e mental do detido no momento da autuação. Inclusive, o preso pode pedir um exame de corpo de delito. A ordem de prisão não poderá ser superior a 10 dias, salvo se houver determinação judicial e, em todo caso, é vedada a incomunicabilidade do preso.
O procedimento é considerado pela doutrina uma forma necessária para a decretação do Estado de Defesa, enquanto as hipóteses que o ensejam constituem os pressupostos formais. O Estado de Defesa se dá a partir de um decreto presidencial. Para tanto, o Presidente da República deve ouvir o Conselho da República e o Conselho de Defesa Nacional, previamente. Esses órgãos têm função meramente consultiva, o que significa dizer que o Presidente não está vinculado à decisão dos conselhos. Caso ele entenda necessária a instituição do Estado de Defesa, poderá fazê-lo ainda que em desacordo com os conselhos.
O decreto deverá determinar:
Caso o Congresso aprove o decreto, o Estado de Defesa continuará vigorando e, ao final, o Presidente prestará contas ao órgão, relatando as medidas aplicadas e as justificando, juntamente com a entrega da relação nominal de quem sofreu medidas coercitivas e apontando, igualmente, quais as medidas sofridas. É possível que o Congresso desaprove as medidas tomadas, caso no qual o Estado de Defesa cessará imediatamente.