Doutrina e jurisprudência defendem neste caso a teoria da culpa administrativa, em que há responsabilidade subjetiva do Estado pela sua omissão que causou danos. A culpa do Estado deve ser provada pela sua negligência, imprudência ou imperícia.
O dano decorre da falha do Estado em prestar um serviço (teoria da falta de serviço), em uma das três hipóteses: inexistência do serviço, má prestação do serviço ou prestação com atraso.
O Estado é responsável pela omissão nos casos de caso fortuito ou de força maior, ou mesmo de atos de terceiros. Exemplo: chuva que causou danos na cidade; o Estado tinha o dever de limpar os rios e bueiros. Excepcionalmente, o Estado responde objetivamente por sua omissão nos seguintes casos:
A omissão pela qual o Estado é responsável é a específica. É aquela em que a situação era previsível e evitável, segundo a lógica do razoável. O Estado não responde, no entanto, pela omissão genérica, por exemplo, por todo e qualquer assalto que aconteça. Isto porque o Estado não é um segurador universal e onipresente. O entendimento majoritário da doutrina e do STJ é pela responsabilização subjetiva do Estado em caso de omissão.