Responsabilidade Civil do Estado no Direito Brasileiro
Responsabilidade civil no direito civil
Art. 186, CC. Aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito e causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito.
Art. 927, CC. Aquele que, por ato ilícito (arts. 186 e 187), causar dano a outrem, fica obrigado a repará-lo.
Parágrafo único. Haverá obrigação de reparar o dano, independentemente de culpa, nos casos especificados em lei, ou quando a atividade normalmente desenvolvida pelo autor do dano implicar, por sua natureza, risco para os direitos de outrem.
No âmbito do direito privado, no qual o direito civil se insere, é adotada a teoria da responsabilidade subjetiva, ou seja, a responsabilidade depende da demonstração de culpa ou dolo no ato ilícito.
No âmbito público ou estatal, no entanto, adota-se a teoria da responsabilidade objetiva, na modalidade da teoria do risco administrativo.
Art. 37, CF. [...]
§6º As pessoas jurídicas de direito público e as de direito privado prestadoras de serviços públicos responderão pelos danos que seus agentes, nessa qualidade, causarem a terceiros, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa.
Art. 43, CC. As pessoas jurídicas de direito público interno são civilmente responsáveis por atos dos seus agentes que nessa qualidade causem danos a terceiros, ressalvado direito regressivo contra os causadores do dano, se houver, por parte destes, culpa ou dolo.
Teoria do risco administrativo
Repartição dos ônus e bônus decorrentes da atuação estatal (princípio da isonomia e na repartição dos encargos sociais). Parte-se do pressuposto da solidariedade e do risco inerente da atividade estatal. O Estado responde tanto por atos lícitos quanto por atos ilícitos.
- São pessoas jurídicas de direito público: União, estados, municípios, distrito federal, autarquias e fundações de direito público.
- São pessoas jurídicas de direito privado prestadoras de serviços públicos: fundações públicas de direito privado, empresas públicas, sociedades de economia mista prestadoras de serviços públicos, concessionárias e permissionárias de serviços públicos.
Responsabilidade primária e subsidiária
- Primária: atribuída diretamente à pessoa jurídica a que pertence o causador do dano.
- Subsidiária: quando o responsável primário não tiver condições econômicas de pagar pelo dano. É o que ocorre no caso das concessionárias, que, se não puderem pagar, passarão a responsabilidade ao poder concedente. Isto ocorre porque o Estado é titular do serviço público delegado.
Conforme a Lei nº 8.987/1995:
Art. 25. Incumbe à concessionária a execução do serviço concedido, cabendo-lhe responder por todos os prejuízos causados ao poder concedente, aos usuários ou a terceiros, sem que a fiscalização exercida pelo órgão competente exclua ou atenue essa responsabilidade.
Vítima do dano
Não precisa ser usuária ou beneficiário do serviço público. Apenas precisa demonstrar que o Estado estava prestando um serviço ou estava a pretexto de prestar o serviço.