Lorenz identifica o Direito Administrativo como o Direito Constitucional em movimento. A Constituição é encarada como um elemento fixo e permanente na vida do Estado. Quando ela vem ao encontro da Administração pública, torna-se dinâmica.
O Direito Administrativo contemporâneo possui seus pilares fundamentais:
Visando à dignidade da pessoa humana, estes pilares devem também ser lidos sob o prisma constitucional.
O Direito Administrativo passou pelos mesmos processos de transformações do Estado de Direito.
O novo modelo de administração foi construído baseado no modelo burocrático de Max Weber. Confira a seguir as principais modificações:
O modelo burocrático sofreu - e ainda sofre - intensas críticas. Excessiva rigidez administrativa, alto custo financeiro e autorreferenciabilidade são as características negativas mais nítidas. Os processos dos serviços públicos tornaram-se mais importantes que a prestação ou o obejtivo final deles, tornando-os muito caros epouco efetivos.
A partir do aumento dos serviços públicos e da maior participação do Estado na vida das pessoas, os custos começaram a ficar muito elevados, num contexto que ficou conhecido como Hipertrofia do Estado. Dessa forma, ocorre uma crise fiscal, pois começaram a faltar recursos para custear os serviços públicos.
Em resposta ao modelo burocrático, nasce o modelo gerencial, que o economista Bresser-Pereira caracterizou como:
No Brasil, o modelo gerencial possui como marco o Programa Nacional de Desestatização (1997) e a EC 19/1998