Disposições Gerais e Finais da LC 64/90
Princípio da Lisura
É possível que o Tribunal, desde que preserve o interesse público de lisura eleitoral, ou seja, da busca pela verdade, reconheça fatos e circunstâncias não alegados pelas partes, diante do seu livre convencimento motivado. Esse princípio está previsto no artigo 23 da Lei Complementar nº 64/1990:
Art. 23. O Tribunal formará sua convicção pela livre apreciação dos fatos públicos e notórios, dos indícios e presunções e prova produzida, atentando para circunstâncias ou fatos, ainda que não indicados ou alegados pelas partes, mas que preservem o interesse público de lisura eleitoral.
Há Previsão de Crime?
A Lei Complementar nº 64/1990 prevê crimes eleitorais, quais sejam:
- Arguição de inelegibilidade;
- Impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade.
Destaca-se que esses crimes são punidos a título de dolo, ou seja, feitos de forma temerária ou com manifesta má-fé.
Art. 25. Constitui crime eleitoral a argüição de inelegibilidade, ou a impugnação de registro de candidato feito por interferência do poder econômico, desvio ou abuso do poder de autoridade, deduzida de forma temerária ou de manifesta má-fé:
Pena: detenção de 6 (seis) meses a 2 (dois) anos, e multa de 20 (vinte) a 50 (cinqüenta) vezes o valor do Bônus do Tesouro Nacional (BTN) e, no caso de sua extinção, de título público que o substitua.
Prazo Transitório de Desincompatibilização
Art. 26. Os prazos de desincompatibilização previstos nesta lei complementar que já estiverem ultrapassados na data de sua vigência considerar-se-ão atendidos desde que a desincompatibilização ocorra até 2 (dois) dias após a publicação desta lei complementar.
Prioridade
Os processos de inelegibilidade têm prioridade sobre os demais processos, exceto os de Habeas Corpus ou Mandado de Segurança. Além disso, os processos de inelegibilidade não podem deixar de ser julgados pelos operadores de direito, mesmo se estes aleguem que não conseguiram fazê-lo devido a um excesso e acúmulo de serviço.
Art. 26-B. O Ministério Público e a Justiça Eleitoral darão prioridade, sobre quaisquer outros, aos processos de desvio ou abuso do poder econômico ou do poder de autoridade até que sejam julgados, ressalvados os de habeas corpus e mandado de segurança.
§ 1o É defeso às autoridades mencionadas neste artigo deixar de cumprir qualquer prazo previsto nesta Lei Complementar sob alegação de acúmulo de serviço no exercício das funções regulares.
Recurso com Efeito Suspensivo
O recurso interposto pode receber um efeito suspensivo, ou seja, a inelegibilidade poderá ser suspensa, desde que haja plausibilidade da pretensão, requerimento expresso com a interposição do recurso e seja apenas contra as decisões colegiadas das alíneas "d", "e", "h", "j", "l" e "n" do inciso I do artigo 1º, vistos anteriormente.
Caso o efeito suspensivo seja recebido, a parte não poderá realizar atos manifestamente protelários, ou seja, anexar petições ou pedidos desconexos, que visem apenas postergar a decisão do recurso. Se esses atos forem constatados, o efeito suspensivo será revogado.
Art. 26-C. [...]
§ 2o Mantida a condenação de que derivou a inelegibilidade ou revogada a suspensão liminar mencionada no caput, serão desconstituídos o registro ou o diploma eventualmente concedidos ao recorrente.
Sobre os requisitos do efeito suspensivo atribuído ao recurso, temos as seguintes Súmulas do TSE:
Súmula nº 44: "O disposto no art. 26-C da LC nº 64/90 não afasta o poder geral de cautela conferido ao magistrado pelo Código de Processo Civil".
Súmula nº 66:" A incidência do § 2º do art. 26-C da LC nº 64/90 não acarreta o imediato indeferimento do registro ou o cancelamento do diploma, sendo necessário o exame da presença de todos os requisitos essenciais à configuração da inelegibilidade, observados os princípios do contraditório e da ampla defesa".