Regulamenta as relações contratuais de locação de imóveis. Sua criação deu-se com objetivo de coibir abusos socioeconômicos em razão da grande disparidade entre a demanda e oferta de imóveis nos grandes centros – como a procura é muito grande, os proprietários (locadores) poderiam tirar vantagem dessa situação. Portanto, o Estado, por meio da legislação, assume papel de reequilibrar essas relações, impondo restrições à autonomia privada e ao poder negocial.
Reforçamos: a aplicação do CC nas relações contratuais de locação é subsidiária à aplicação da Lei do Inquilinato.
Art. 1º, LI: A locação de imóvel urbano regula*-*se pelo disposto nesta lei: Parágrafo único. Continuam regulados pelo Código Civil e pelas leis especiais: a) as locações:
- de imóveis de propriedade da União, dos Estados e dos Municípios, de suas autarquias e fundações públicas;
- de espaços destinados à publicidade;
- em *apart-hotéis, hotéis-*residência ou equiparados, assim considerados aqueles que prestam serviços regulares a seus usuários e como tais sejam autorizados a funcionar; b) o arrendamento mercantil, em qualquer de suas modalidades”.
Assim, a locação de imóvel urbano – residencial, para temporada e empresarial – é regulamentada pela Lei do Inquilinato, enquanto as demais espécies de locação serão regidas pelo Código Civil. |