Contrato é uma espécie de negócio jurídico decorrente da manifestação de vontade das partes.
Assim, no contrato de locação, a vontade das partes é expressa da seguinte forma:
Se não for estabelecido tempo de duração: O contrato será válido por tempo razoável ou indeterminado.
Art. 565, CC: Na locação de coisas, uma das partes se obriga a ceder à outra, por tempo determinado ou não, o uso e gozo de coisa não fungível, mediante certa retribuição.
O objeto do contrato de locação é uma coisa infungível, ou seja, é única e não poderá ser substituída por outra de igual validade, mesmo que da mesma espécie, qualidade e quantidade. Assim, ao fim do contrato, deverá ser restituído ao locador o mesmo objeto. A remuneração também é importante para qualificar um contrato de locação, pois, na hipótese de uma relação não onerosa (gratuita) com os moldes similares aos da locação, o contrato seria classificado como de comodato (no caso de bens imóveis).Se o objeto fosse fungível, a restituição poderia ser realizada por meio da substituição do objeto por outro de mesma espécie, qualidade e quantidade. É o caso do contrato de mútuo, por exemplo.
Diferenciam-se, principalmente, em razão da finalidade do contrato de locação:
Todo o contrato de locação é:
Sinalagmático – Bilateral, ou seja, envolve uma prestação e uma contraprestação.
Neste caso, a prestação realizada pelo locador é disponibilizar a posse do objeto locado e, em contraprestação, o locatário paga a remuneração.
Consensual – Decorre de manifestação de vontade das partes.
Art. 577, CC: Morrendo o locador ou o locatário, transfere-se aos seus herdeiros a locação por tempo determinado.