Como vimos, às crianças que cometem atos infracionais são aplicadas medidas protetivas, que devem observar uma série de normas, parâmetros e cautelas com o fim de efetivar seus direitos e seu pleno desenvolvimento, e são periodicamente avaliadas.
As medidas não são aplicadas como forma de punição pela infração ou em gravidade proporcional ao dano da infração, mas têm o objetivo de solucionar o problema que aflige a criança em particular.
No caso dos adolescentes, são aplicadas medidas socioeducativas com os mesmos objetivos, que podem chegar a privar sua liberdade, mas a partir de procedimentos policiais e judiciais específicos, dos quais passamos a tratar.
O adolescente infrator pode ser apreendido por autoridade policial em duas hipóteses, conforme o artigo 106 do ECA:
Um juiz pode determinar a apreensão de adolescente, no decorrer de um procedimento, em determinadas hipóteses relacionadas com os atos dos procedimentos:
Quanto ao flagrante, o procedimento de apreensão e apresentação à autoridade policial é minuciosamente disciplinado pelo ECA.
O conceito de flagrante é o mesmo determinado no Código de Processo Penal:
Art. 302. Considera-se em flagrante delito quem:
I - está cometendo a infração penal;
II - acaba de cometê-la;
III - é perseguido, logo após, pela autoridade, pelo ofendido ou por qualquer pessoa, em situação que faça presumir ser autor da infração;
IV - é encontrado, logo depois, com instrumentos, armas, objetos ou papéis que façam presumir ser ele autor da infração.
Art. 303. Nas infrações permanentes, entende-se o agente em flagrante delito enquanto não cessar a permanência.
Caso se configure o flagrante, o adolescente poderá ser apreendido e encaminhado à autoridade policial especializada, com as seguintes garantias:
Caso o ato tenha sido cometido em concurso com adultos, todos deverão ser levados à delegacia especializada em adolescentes e, realizadas as diligências necessárias (lavratura de auto de apreensão ou boletim de ocorrência, oitiva dos apreendidos e testemunhas, etc.), os adultos serão encaminhados à repartição própria (art. 172, parágrafo único do ECA).
A apreensão deve ser devidamente formalizada, conforme o ato infracional apurado. A autoridade policial deve buscar esclarecer os termos do ato infracional flagrado pelos depoimentos do adolescente e das testemunhas.
Constatado que o ato foi cometido mediante violência ou grave ameaça, a apreensão segue formalidades específicas determinadas no art. 173 do ECA:
Art. 173. Em caso de flagrante de ato infracional cometido mediante violência ou grave ameaça a pessoa, a autoridade policial, sem prejuízo do disposto nos arts. 106, parágrafo único, e 107, deverá:
I - lavrar auto de apreensão, ouvidos as testemunhas e o adolescente;
II - apreender o produto e os instrumentos da infração;
III - requisitar os exames ou perícias necessários à comprovação da materialidade e autoria da infração.
Nos demais casos, o procedimento pode ser simplificado, uma vez que, em regra, não pode ser aplicada a medida excepcional de internação aos atos infracionais cometidos sem violência ou grave ameaça.
Assim, nestes casos, é possível que se registre apenas Boletim de Ocorrência circunstanciado para agilizar o atendimento na repartição policial, com o mínimo constrangimento ao adolescente.
Em qualquer hipótese, contudo, os objetos utilizados no ato infracional serão apreendidos, com lavratura do correspondente laudo, podendo ser ainda requisitada perícia para comprovar a materialidade e autoria do ato.
Formalizada a apreensão e o flagrante, conforme estes requisitos, o adolescente deve ser desde logo colocado em liberdade, sendo entregue aos pais ou responsáveis sem que seja condicionado ao pagamento de fiança.
Nos procedimentos que envolvem crianças e adolescentes, o Ministério Público tem atuação preponderante, com a função de garantir seus direitos fundamentais e seu desenvolvimento, para além de apurar, devidamente, a ocorrência de ato infracional e a possibilidade de arquivamento ou remissão.
Excepcionalmente, pode ser mantida a apreensão do adolescente, nos casos em que o ato for grave e apresentar repercussão social. Estes dois requisitos devem apresentar-se cumulativamente, devendo ainda restar demonstrada a necessidade imperiosa da medida para garantir a proteção pessoal do adolescente ou a ordem pública.
O art. 108 do ECA também prevê que a internação provisória só pode ser determinada se estiverem presentes indícios suficientes de autoria e materialidade, e pelo prazo máximo de 45 dias.
No caso da manutenção da apreensão do adolescente, o STJ ainda entende que a medida só é possível nas hipóteses em que é juridicamente admissível, em tese, a aplicação da medida socioeducativa de internação (HC-ECA nº 0576735-3).