A consequência, para ambas as condutas, é a supressão ou alteração de um direito, como a herança.
Art. 242 CP
Parágrafo único - Se o crime é praticado por motivo de reconhecida nobreza:
Pena - detenção, de um a dois anos, podendo o juiz deixar de aplicar a pena.
Admite-se perdão judicial em casos de reconhecida nobreza, sendo uma causa de extinção da punibilidade. Reconhecida nobreza pode ser conceituada como motivo que demonstre humanidade, altruísmo, generosidade por parte do agente. Nesse contexto, encaixa-se a busca do melhor interesse do menor e proteção integral da criança. Por exemplo: uma mulher grávida, vivendo em condições de extrema miséria resolva abortar, porém é impedida por uma família de condições melhores do que as dela, a convença a levar a gravidez a termo, sob promessa de que ficaria com a criança assim que ela nascesse.
Art. 229. Deixar o médico, enfermeiro ou dirigente de estabelecimento de atenção à saúde de gestante de identificar corretamente o neonato e a parturiente, por ocasião do parto, bem como deixar de proceder aos exames referidos no art. 10 desta Lei:
Pena - detenção de seis meses a dois anos.
Parágrafo único. Se o crime é culposo:
Pena - detenção de dois a seis meses, ou multa.
Ato de abandonar, largar, desamparar filho próprio ou outrem em abrigos ou lugares afins, omitindo a filiação ou fazendo declaração falsa.
Art. 243 - Deixar em asilo de expostos ou outra instituição de assistência filho próprio ou alheio, ocultando-lhe a filiação ou atribuindo-lhe outra, com o fim de prejudicar direito inerente ao estado civil:
Pena - reclusão, de um a cinco anos, e multa.
Importante observar que se houve indicação da filiação, não configura crime. O abandono de criança deve ocorrer em asilo de expostos ou outra instituição de assistência. Em outros lugares pode configurar crime de abandono de incapaz ou abandono de recém-nascido.