Porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito
Tipo penal
Previsto no artigo 16 do Estatuto do Desarmamento, o crime de porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito está assim descrito:
Art. 16. Possuir, deter, portar, adquirir, fornecer, receber, ter em depósito, transportar, ceder, ainda que gratuitamente, emprestar, remeter, empregar, manter sob sua guarda ou ocultar arma de fogo, acessório ou munição de uso restrito, sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar:
Pena – reclusão, de 3 (três) a 6 (seis) anos, e multa.
Por se tratar de arma de uso restrito ou proibido, o tipo penal já traz em si as condutas de possuir e portar. Possuindo a mesma pena em abstrato, cabe ao juiz, no momento da dosimetria da pena, calculá-la de acordo com o caso concreto.
Questões iniciais
O crime previsto no artigo 16 do ED, não apenas é crime de elevado potencial ofensivo, mas também é considerado hediondo, conforme classificação trazida pela Lei nº 13.497/2017. Assim, reveste-se de todos os institutos dedicados aos crimes hediondos, como o da progressão da pena.
A objetividade jurídica prezada pelo legislador é a segurança pública.
Sujeitos do crime
Refere-se a sujeito ativo de crime comum, podendo ser praticado por qualquer pessoa portando arma de uso restrito ou proibido. O sujeito passivo, por sua vez, é a coletividade.
Caso de aumento de pena
Da mesma forma que nos artigos estudados anteriormente, o artigo 20 elevará na metade a pena prevista no artigo 16, caso o criminoso seja integrante dos órgãos e empresas referidas nos arts. 6º, 7º e 8º do Estatuto do Desarmamento, ou for reincidente específico em crimes dessa natureza.
Consumação e Tentativa
O porte ou posse ilegal de arma de fogo de uso restrito ou proibido é crime de mera conduta, bastando o indivíduo portar a arma ou incidir em um dos diversos verbos previstos no tipo penal, que estará consumado o delito.
Ademais, trata-se de crime de perigo abstrato, cujo risco ao bem jurídico está presumido pela lei, e, sendo um crime plurissubsistente, admite a forma tentada.
Figuras equiparadas
As figuras equiparas ao sujeito do caput, previstas nos incisos I ao IV do §1º do artigo 16, recebem a mesma pena em abstrato. Entretanto, recomenda-se prestar especial atenção a elas, pois não estão necessariamente associadas à arma de fogo de uso restrito ou proibido.
A primeira delas, prevista no inciso I, diz respeito ao ato suprimir ou alterar marca, numeração ou qualquer sinal de identificação de arma de fogo ou artefato, popularmente chamado de “pinar” a arma. Nesta figura, só responde o indivíduo que marcou a arma. Caso não seja possível determinar que o indivíduo flagrado foi quem realizou a alteração, ele responderá pela figura equiparada do inciso IV.
O segundo inciso equipara o ato de modificar as características de arma de fogo, de forma a torná-la equivalente a arma de fogo de uso proibido ou restrito ou para fins de dificultar ou de qualquer modo induzir a erro autoridade policial, perito ou juiz. Da mesma forma do inciso I, só responde por ele quem fez a modificação.
O inciso III, por sua vez, prevê o ato de possuir, detiver, fabricar ou empregar artefato explosivo ou incendiário, sem autorização ou em desacordo com determinação legal ou regulamentar.
A quarta figura equiparada, diz-se do de ato portar, possuir, adquirir, transportar ou fornecer arma de fogo com numeração, marca ou qualquer outro sinal de identificação raspado, suprimido ou adulterado. Nesse caso, não há diferenciação sobre quem realizou a alteração. Mesmo que a perícia consiga recuperar a numeração suprimida, não haverá a desclassificação da conduta.
A quinta figura equiparada, refere-se ao ato de vender, entregar ou fornecer, ainda que gratuitamente, arma de fogo, acessório, munição ou explosivo a criança ou adolescente. Ele difere da omissão de cautela, por se tratar de crime doloso.
Por fim, o inciso VI equipara o ato de produzir, recarregar ou reciclar, sem autorização legal, ou adulterar, de qualquer forma, munição ou explosivo.
Figuras equiparadas - Polêmicas
A Lei n° 13.497/2017, ao transformar o artigo 16 em crime hediondo, deixou uma dúvida sobre sua abrangência quanto às figuras equiparadas.
Ao consultar a Mens Legislatoris, verificamos que o objetivo dessa transformação era endurecer a persecução penal de crime organizado com porte de arma de fogo de grande poderio ofensivo, o que levaria a crer que ela não abarcaria as figuras equiparadas.
Porém, ao chegar o caso nas cortes superiores, prevaleceu o entendimento de que equiparação é tratamento igual para todos os fins, considerando equivalente o dano social e equivalente também a necessária resposta penal, salvo ressalva expressa (HC 526.916).
Então, como a Lei 13.497/2017 não fez ressalva alguma quando da classificação do artigo 16 como crime hediondo, entende-se que as figuras equiparas também estão abrangidas.
Forma qualificada (Art. 16, §2º, ED)
Se a conduta criminosa, seja ela a do caput ou das figuras equiparadas, envolver arma de fogo de uso proibido, a pena passa a ser de reclusão, de 4 a 12 anos.