Como comprar e registrar uma arma – Parte 2
Etapa 3 – Autorização para porte
O porte de arma consiste na autorização para portar arma de fogo fora da residência, domicílio ou empresa do indivíduo habilitado. Regra geral, o porte de arma é vedado no Brasil, exceto nos casos de:
- Porte funcional;
- Autorização concedida pela Polícia Federal, ouvido o SINARM;
- Porte de trânsito para desportistas, colecionadores e caçadores, mediante autorização do Comando Geral do Exército.
Porte Funcional
Refere-se ao porte previsto à determinadas profissões, com mais ou menos requisitos, a iniciar pelos membros das forças armadas (art. 6º, I do Estatuto do Desarmamento), que podem portar arma, inclusive fora de folga, e são dispensados dos requisitos previstos no artigo 4º no momento do registro da arma de fogo.
Igualmente, estão os integrantes da polícia federal, polícia rodoviária federal, polícia ferroviária federal, polícias civis, polícias militares, corpos de bombeiros militares e Força Nacional de Segurança Pública (art. 6º, II do Estatuto do Desarmamento).
Os integrantes das guardas municipais das capitais dos estados (independentemente da população) e dos Municípios com mais de 500 mil habitantes (art. 6º, III do Estatuto do Desarmamento) também possuem previsão de registro por porte funcional. Contudo, há uma limitação de área, sendo que nesse caso o porte arma é válido apenas na circunscrição de seu Município.
Além disso, as guardas municipais deverão possuir formação funcional em estabelecimentos de ensino de atividade policial, bem como mecanismos de fiscalização e de controle interno, nas condições estabelecidas pelo Estatuto do Desarmamento, observada a supervisão do Comando do Exército.
As mesmas regras deverão ser observadas para integrantes da guarda municipal dos Municípios com mais 50.000 e menos de 500.000 habitantes, porém estes só poderão portar a arma quando em serviço (art. 6º, IV, Estatuto de Desarmamento).
Aos agentes operacionais da Agência Brasileira de Inteligência e agentes do Departamento de Segurança do Gabinete de Segurança Institucional do Presidente da República, fica segurado o registro por porte funcional mediante a comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica. Eles poderão portar arma de fogo mesmo fora de serviço e sem limitação de área (art. 6º, V, Estatuto do Desarmamento).
Os membros da polícia do Senado Federal e da Câmara dos Deputados, podem estar armados fora de serviço, em qualquer lugar do Brasil, necessitando apenas de comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica para obtenção do registro de arma de fogo (art. 6º, VI, ED).
Também possuem porte funcional, mediante comprovação de capacidade técnica e aptidão psicológica, os integrantes das escoltas de presos e das guardas portuárias. Esses integrantes estar armados apenas durante o serviço. Já os integrantes do quadro efetivo dos agentes e guardas prisionais, poderão portar arma de fogo, ainda que de folga (art. 6º, VII, ED).
Além disso, aos agentes e guardas prisionais requer-se que: (a) sejam submetidos a regime de dedicação exclusiva, (b) sujeitos à formação funcional, nos termos do regulamento, (c) subordinados a mecanismos de fiscalização e controle interno.
Aos membros de empresas de segurança privada e de transporte de valores, é assegurado o registro por porte funcional para uso em serviço (art. 6º, VIII, ED).
Para os integrantes das entidades de desporto legalmente constituídas, cujas atividades esportivas demandem o uso de armas de fogo, também está previsto o porte funcional, na forma do regulamento na Lei, observando-se, no que couber, a legislação ambiental (art. 6º, IX, ED).
Outra profissão classificada como detentora do porte funcional é a dos integrantes das Carreiras de Auditoria da Receita Federal do Brasil e de Auditoria-Fiscal do Trabalho, bem como os cargos de Auditor Fiscal e Analista Tributário, desde que demonstrem capacidade técnica e aptidão psicológica (art. 6º, X, ED).
Os Tribunais do Poder Judiciário descritos no art. 92 da Constituição Federal e os Ministérios Públicos da União e dos Estados, poderão obter registro por porte funcional para uso exclusivo de servidores de seus quadros pessoais que efetivamente estejam no exercício de funções de segurança, na forma de regulamento a ser emitido pelo Conselho Nacional de Justiça (CNJ) e pelo Conselho Nacional do Ministério Público (CNMP), (art. 6º, XI, ED).
Porte Funcional e Aposentados
O Superior Tribunal de Justiça (STJ), no julgamento do Habeas Corpus nº 267.058, pacificou o entendimento de que os indivíduos que possuem porte funcional, perdem o porte quando da sua aposentadoria, por entender que a necessidade se esvai com o fim do exercício do exercício do cargo.
Autorização concedida pela Polícia Federal e SINARM
Para obtenção de autorização de porte de arma concedida pela Polícia Federal, ouvido o SINARM, é preciso a demonstração da necessidade por exercício de profissão de risco ou ameaça, além de preencher todos os requisitos do artigo 4º do Estatuto do Desarmamento.
Ademais, deverá comprovar propriedade e registro de arma de fogo (posse), e jamais ser pego embriagado, sob pena de suspensão imediata do porte.
A autorização de porte poderá ter restrição temporal e territorial quando, por exemplo, a ameaça se restringir a determinada localização, ou na hipótese do indivíduo prever sair do país.
Há ainda a vedação de porte ostensivo, isto é, não é autorizado portar a arma visível ao público. Ela deverá estar sempre guardada, sob pena de cassação do porte e apreensão da arma de fogo.
A Polícia Federal concederá porte facilitado aos caçadores de subsistência, desde que preencham os seguintes requisitos:
- Residência em área rural;
- Subsistência alimentar da família dependente do emprego de arma de fogo;
- Arma requerida portátil, de uso permitido, de tiro simples, com um ou dois canos, de alma lisa e de calibre igual ou inferior a 16.
Extensão da posse para zona rural
Apelidado pela doutrina de “porte disfarçado”, refere-se ao entendimento trazido pela Lei n° 13.870, de 17 de setembro de 2019, que permite aos residentes de zona rural a posse de arma de fogo fora da sede do imóvel rural, até o limite da área de sua propriedade. Vejamos, então, a nova redação dada ao artigo 5º, §5º do Estatuto do Desarmamento:
Art. 5º. [...]
§ 5º Aos residentes em área rural, para os fins do disposto no caput deste artigo, considera-se residência ou domicílio toda a extensão do respectivo imóvel rural.