Novas Propostas
Art. 60 [...]
§ 5º A matéria constante de proposta de emenda rejeitada ou havida por prejudicada não pode ser objeto de nova proposta na mesma sessão legislativa.
Explicação do Parágrafo
O § 5º do art. 60 da CF/88 trata de um importante limite ao processo de emenda constitucional: a reapresentação da mesma matéria no mesmo período legislativo. Essa regra serve para proteger a estabilidade institucional e evitar o uso excessivo ou insistente do processo de emenda à Constituição, o qual deve ser excepcional.
Finalidade do § 5º
A principal finalidade deste dispositivo é evitar reiteração sucessiva de propostas que já foram analisadas e rejeitadas ou prejudicadas; garantir a racionalidade legislativa, impedindo o Congresso Nacional de ficar deliberando repetidamente sobre a mesma matéria em um curto espaço de tempo; e assegurar respeito à vontade política já manifestada pelos parlamentares.
Termos-chave
Proposta rejeitada: É aquela que foi votada e não obteve os votos necessários para sua aprovação (3/5 dos votos, em dois turnos, em ambas as Casas do Congresso).
Proposta havida por prejudicada: É aquela que perdeu o objeto ou foi inviabilizada por fatores supervenientes — por exemplo, outra emenda que a substitui ou decisões que tornam a discussão sem efeito prático.
Sessão legislativa: É o período anual de funcionamento do Congresso Nacional, que vai de 2 de fevereiro a 17 de julho e de 1º de agosto a 22 de dezembro (art. 57, caput, CF). Portanto, a proibição vale dentro do mesmo ano legislativo.
Efeitos do § 5º
- Vedação temporária: a matéria rejeitada ou prejudicada não pode ser apresentada novamente dentro do mesmo ano legislativo, mas pode ser apresentada no próximo.
- Não afeta outras matérias: A vedação atinge somente a mesma matéria de conteúdo. Propostas diferentes, com conteúdo distinto, não estão impedidas.
- Aplica-se apenas às PECs: O § 5º trata exclusivamente de propostas de emenda à Constituição, não se aplica a projetos de lei ordinária ou complementar.
Esse parágrafo evita o uso indevido do processo de reforma constitucional como instrumento político, impedindo que uma minoria insista indefinidamente na votação de PECs rejeitadas, criando estabilidade no processo legislativo e no texto constitucional.
Uma vez encerrada a sessão legislativa em que a proposta foi rejeitada ou prejudicada, nada impede sua reapresentação no ano seguinte. Entretanto, ela deverá seguir novamente todo o processo de tramitação, como se fosse uma nova PEC.