Concurso Público
Meus caros, começamos a nossa jornada agora por meio do concurso público.
O artigo 87 da Constituição Federal vai nos informar que a administração pública direta e indireta, de quaisquer dos Poderes da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, obedecerá aos princípios da legalidade, impessoalidade, moralidade, publicidade e eficiência.
E também ao seguinte, que nos interessará depois. Antes de mais nada, entendamos:
A administração pública é o corpo administrativo responsável por fazer funcionar as missões institucionais do Estado. A Constituição Federal afirma que o Estado deve assegurar saúde, educação e segurança para as pessoas. E, para tanto, disponibiliza uma máquina para que esses objetivos sejam atingidos. Essa máquina é a administração pública.
A administração pública pode ser:
- Direta: quando estamos falando da União, Estados, Distrito Federal e Municípios — ou seja, as entidades com autonomia política.
- Indireta: composta por entidades que não têm autonomia política, mas atuam auxiliando a administração direta na consecução de seus objetivos. Aí temos:
- Autarquias
- Fundações
- Empresas estatais (divididas em empresas públicas e sociedades de economia mista)
Dentre todas elas, há um regime jurídico administrativo — um conjunto de direitos e obrigações que a administração pública tem — ligados aos princípios chamados LIMPE:
- Legalidade
- Impessoalidade
- Moralidade
- Publicidade
- Eficiência
Legalidade: a administração pública atuará dentro dos limites da lei. Só pode fazer o que a lei autoriza.
Impessoalidade: a administração não pode beneficiar, prejudicar ou discriminar injustificadamente as pessoas.
Moralidade: a atuação da administração deve ser moralmente correta, não no sentido social ou religioso, mas no sentido de zelo com a coisa pública.
Publicidade: em regra, os atos administrativos devem ser públicos, salvo quando houver necessidade de sigilo por segurança nacional ou proteção à intimidade.
Eficiência: introduzida pela Emenda Constitucional nº 19/1998, determina que a administração pública deve obter os melhores resultados com os menores custos possíveis.
Dentro dessa lógica, os cargos públicos podem ser de três tipos:
- Cargo
- Emprego
- Função
Cargos: são a unidade mais comum na administração pública direta.
Empregos: são voltados para empresas públicas e sociedades de economia mista. Atenção: uma decisão recente do STF reconheceu que a administração pública direta também pode contratar empregados públicos — é o chamado regime jurídico misto, que você estudará em Direito Administrativo.
Funções: são de confiança, destinadas a cargos de direção, chefia e assessoramento, e não exigem concurso público.
Em regra, os cargos públicos são destinados a brasileiros, mas instituições de ensino e pesquisa podem contratar estrangeiros, desde que:
- Haja previsão legal e no edital.
- Caso haja restrição, que seja justificada de forma plausível.
O inciso II do artigo em questão informa que a investidura em cargo ou emprego público depende de aprovação prévia em concurso público de:
- Provas
- Ou provas e títulos
Geralmente, o concurso é só de provas. A fase de títulos pode existir como critério de desempate — títulos são pós-graduação, mestrado, doutorado, etc.
O concurso deve ser adequado à natureza e complexidade do cargo. Por exemplo: um concurso para analista é mais simples do que um concurso para juiz, pois o cargo de juiz é mais complexo.
Existem ainda os cargos em comissão, que não exigem concurso público. São baseados numa relação de confiança entre quem indica e quem é indicado, para cargos de direção, chefia e assessoramento. Como confiança não se mede em prova, não há concurso.
Para os cargos, empregos e funções:
- Em regra, exige-se concurso.
- Exceções: cargos em comissão e funções de confiança.
O concurso público é o meio principal, mas não o único, para provimento de cargos com agentes públicos. Mesmo em carreiras que normalmente exigem concurso, há cargos de confiança e nomeações que não passam por concurso.
Exemplos:
- Ministro do STF: é uma nomeação, não depende de concurso nem de confiança pessoal.
- Ministros do STJ: têm o quinto constitucional, forma de nomeação por indicação.
Ou seja, o concurso público é a regra geral para ingresso na administração pública, mas há exceções previstas.
Vamos continuar falando sobre a importância do concurso público.
Na aula anterior, vimos que ele é o principal, mas não o único método de seleção para provimento de cargos, empregos e funções públicas.
Agora, nós vamos destrinchar um pouco mais o prazo de duração do concurso público, entendendo a importância disso não só no viés teórico, mas também prático.
O prazo de validade do concurso público é de dois anos, prorrogável uma única vez por igual período.
Ou seja, por regra, um concurso público poderá ter validade de até quatro anos.
Você realiza a prova e, após a homologação do concurso pela autoridade competente, começa a contar esse prazo — dois anos, prorrogáveis por mais dois anos.
Dentro desse período, você poderá ser nomeado.
As pessoas chamadas dentro do número de vagas previstas no edital têm direito subjetivo à nomeação.
Atenção: não se trata de direito de ser chamado em um momento específico, mas sim o direito de ser chamado dentro do prazo de validade do concurso.
O momento exato da nomeação não pode ser exigido, pois a administração pública depende de sua disponibilidade orçamentária.
Esse prazo é improrrogável: dois anos prorrogáveis uma vez por dois, e depois disso, não há extensão possível.
É necessário também atenção à ordem de classificação no edital:
Quem for aprovado em primeiro lugar será convocado com prioridade em relação aos demais.
Há uma ordem classificatória: o primeiro vem antes do segundo, e assim por diante.
Agora, é muito importante entender a diferença entre:
- Quem está dentro do número de vagas previstas no edital;
- E quem está no cadastro reserva.
Quem está dentro do número de vagas previstas tem direito subjetivo à nomeação.
Quem está no cadastro reserva não tem esse direito — apenas a expectativa de direito de ser chamado.
Se não for convocado, não há o que fazer juridicamente.
Excepcionalmente, pode surgir o direito subjetivo à nomeação para quem está no cadastro reserva, mas isso só ocorre quando:
- Há necessidade da administração;
- Existem cargos vagos;
- Não há funcionários suficientes;
- E há disponibilidade orçamentária.
Nessas circunstâncias, o Poder Judiciário entende que a administração estaria se negando arbitrariamente a nomear servidores, e aí sim surge o direito subjetivo — mas isso é exceção.
Regra geral:
Só tem direito subjetivo à nomeação quem está dentro do número de vagas.
Quem está fora, tem apenas expectativa de direito.