Iniciaremos o estudo sobre os Direitos da Personalidade. No Código Civil, estão disciplinados nos artigos 11 a 21. Para entendermos melhor os Direitos da Personalidade, neste momento, faremos alguns apontamentos relevantes a respeito do conceito de personalidade, do seu início e fim.
O termo personalidade é definido como qualidade essencial de uma pessoa, a qual expressa a singularidade e a autonomia do ser. No sentido jurídico, personalidade é a aptidão que toda pessoa tem de exercer direitos e contrair deveres. A existência de direitos pressupõe, afinal, a existência da pessoa que seja titular desse direito.
O Código Civil dispõe que:
O primeiro é que o artigo não faz mais menção a homem, como no código anterior, adaptando-se à Constituição Federal, que consagra a dignidade da pessoa humana. Assim, o termo pessoa tem sentido mais claro e objetivo de todo ser humano sem qualquer distinção de gênero. Da mesma maneira, o termo "pessoa" afasta os objetos do direito, sejam eles animais, seres inanimados ou entidades místicas e metafísicas.
O segundo apontamento diz respeito à menção de deveres e não obrigações. A alteração do termo justifica-se pelo reconhecimento de que existem deveres que não são obrigacionais, em sentido patrimonial, como, por exemplo, os deveres que decorrem da boa-fé.
O terceiro apontamento diz respeito ao sentido de sociabilidade trazido pelo dispositivo ao mencionar a pessoa na ordem civil. O ser humano é um ser social.
O artigo 7º da Lei de Introdução às Normas do Direito brasileiro (LINDB) dispõe que é a lei do país em que a pessoa é domiciliada que determina as regras sobre o começo e o fim da sua personalidade jurídica.
De acordo com o direito brasileiro, a personalidade inicia-se com a existência da pessoa.
De acordo com essa corrente, o início da personalidade se dá com o nascimento com vida. O nascituro existe apenas como “pessoa em potência”.
A principal questão que se coloca para tal corrente é esta: se o nascituro não é pessoa, como são assegurados seus direitos de personalidade?
Do ponto de vista prático, a teoria natalista nega ao nascituro seus direitos fundamentais, relacionados com a sua personalidade, caso do direito à vida, à imagem, ou perceber alimentos.
Na tentativa de resposta doutrinária para a referida questão, surge a Teoria da Personalidade Condicionada. De acordo com essa corrente, a personalidade civil também se inicia com o nascimento com vida. No entanto, o nascituro teria direitos, mas direitos eventuais, ou seja, estão sujeitos a uma condição suspensiva: o nascimento.
A Teoria da Personalidade Condicional avançou em termos doutrinários ao garantir direitos patrimoniais ao nascituro. No entanto, os direitos da personalidade não podem estar sujeitos à condição, termo ou encargo. Assim, nesse entendimento, o nascituro teria apenas mera expectativa de direitos da personalidade.
A Teoria Concepcionista, tida como corrente majoritária, considera que o nascituro é pessoa humana, tendo direitos resguardados pela lei desde sua concepção. Desse modo, o nascituro é tido com uma existência e vida orgânica que independem de sua mãe. Os Tribunais, ao reconhecerem o direito do nascituro à percepção ao seguro-obrigatório de acidente (DEPVAT), reconheceram também sua personalidade jurídica desde a concepção.
De acordo com o Código Civil