Art. 5°, caput e incisos I A XXI

Trataremos do Capítulo II, Título II, da Constituição Federal (CF): "Dos direitos e deveres individuais e coletivos”. Esse capítulo inclui apenas o art. 5º da CF, o qual contém 78 incisos. Os incisos, em geral, são autoexplicativos. Veremos breves comentários sobre cada um deles.

Art. 5º Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e aos estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade, nos termos seguintes:

No caput do art. 5º está a lista do cinco direitos individuais fundamentais assegurados pela CF:

VLISP:

  • Vida,
  • Liberdade,
  • Igualdade,
  • Segurança
  • Propriedade

Tais direitos são assegurados para dois grupos explicitados:

  • Brasileiros;
  • Estrangeiros residentes no Brasil.

Veremos, a partir daqui, desdobramentos desses direitos individuais.

I - homens e mulheres são iguais em direitos e obrigações, nos termos desta Constituição;

Assegura-se a igualdade entre homens e mulheres perante a lei. Assim, é vedada a discriminação de qualquer pessoa em função do seu sexo.

II - ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei;

No inciso II está o princípio da legalidade. Uma forma de expressá-lo é dizer que é permitido fazer tudo, exceto o que a lei proibir. Da mesma forma, é permitido recusar-se a fazer qualquer coisa, exceto se a lei disser que a conduta é obrigatória. Assim, alguém só pode ser obrigado a fazer algo, deixar de fazer algo ou sofrer sanções por força de lei; o que não é regulamentado faz parte da livre disposição da pessoa.

III - ninguém será submetido a tortura nem a tratamento desumano ou degradante;

O inciso III lista três condutas proibidas que atentam contra a dignidade humana:

  • Tortura;
  • Tratamento desumano;
  • Tratamento degradante.

A CF não define quais condutas são classificadas como tortura e tratamento desumano ou degradante. Isto é definido com análise casuística.

IV - é livre a manifestação do pensamento, sendo vedado o anonimato;  

Aqui há o direito à liberdade de expressão, assegurando que, desde que se identifique, toda pessoa tem o direito de expressar seus pensamentos. A manifestação de pensamento anônima não será garantida e protegida pela CF.

V - é assegurado o direito de resposta, proporcional ao agravo, além da indenização por dano material, moral ou à imagem;

A fim de assegurar que a liberdade de expressão não seja utilizada apenas com o objetivo de ofender outras pessoas inconsequentemente, o inciso V da CF assegura dois direitos:

  • Direito a resposta: significa que ao ofendido em matéria divulgada, publicada ou transmitida por veículo de comunicação social, é assegurado o direito de resposta ou retificação, gratuito e proporcional ao agravo (art. 2º da Lei nº 13.188/15). O direito de resposta deve ser proporcional ao agravo, ou seja, a resposta deverá ser veiculada no mesmo meio de comunicação utilizado pelo ofensor, ou então em meio equiparado que atinja o mesmo público.
  • Direito a indenização: significa que o ofendido poderá exigir reparação pecuniária (em dinheiro) do ofensor se a ofensa trouxer uma das três seguintes consequências: (i) dano moral; (ii) dano material ou (iii) dano à imagem.

VI - é inviolável a liberdade de consciência e de crença, sendo assegurado o livre exercício dos cultos religiosos e garantida, na forma da lei, a proteção aos locais de culto e a suas liturgias

Temos aqui os direitos à liberdade de consciência e à liberdade de crença, garantindo que é livre a escolha e o exercício da religião e das convicções. Para assegurar o pleno exercício dessas liberdades, a CF também garante proteção: (i) aos locais de culto e (ii) às liturgias.

VII - é assegurada, nos termos da lei, a prestação de assistência religiosa nas entidades civis e militares de internação coletiva

Mesmo pessoas em entidade de internação coletiva (civis ou militares) têm garantido o direito de exercer suas crenças religiosas, de modo que é assegurada a prestação de assistência religiosa nesses locais.

VIII - ninguém será privado de direitos por motivo de crença religiosa ou de convicção filosófica ou política, salvo se as invocar para eximir-se de obrigação legal a todos imposta e recusar-se a cumprir prestação alternativa, fixada em lei;

Primeiro, tem-se a ideia de que não é possível privar alguém de seus direitos em razão da sua crença ou convicção filosófica ou política. No entanto, também não é possível utilizar a sua crença ou convicção para descumprir a lei ou eximir-se de punição. Então, a obrigação legal se sobrepõe à liberdade de crença e consciência, sendo facultado, apenas se previsto em texto legal, cumprir conduta alternativa prevista em lei.

IX - é livre a expressão da atividade intelectual, artística, científica e de comunicação, independentemente de censura ou licença;

Todos podem se expressar, independentemente de autorização, vedada a censura (proibição prévia).

X - são invioláveis a intimidade, a vida privada, a honra e a imagem das pessoas, assegurado o direito a indenização pelo dano material ou moral decorrente de sua violação; 

Aqui há a proibição de qualquer atentado ofensivo à intimidade, vida privada, honra e imagem das pessoas. Em caso de ofensa a um desses direitos invioláveis, é assegurado o direito à indenização por dano material ou moral.

XI - a casa é asilo inviolável do indivíduo, ninguém nela podendo penetrar sem consentimento do morador, salvo em caso de flagrante delito ou desastre, ou para prestar socorro, ou, durante o dia, por determinação judicial;  

É proibido adentrar a casa de alguém sem sua autorização, exceto em quatro casos:

  • Flagrante delito;
  • Desastre;
  • Prestar Socorro;
  • Determinação judicial, apenas durante o dia.

XII - é inviolável o sigilo da correspondência e das comunicações telegráficas, de dados e das comunicações telefônicas, salvo, no último caso, por ordem judicial, nas hipóteses e na forma que a lei estabelecer para fins de investigação criminal ou instrução processual penal;  

É proibido violar a comunicação alheia, como (i) abrir correspondências, (ii) interceptar e-mails e dados e (iii) ouvir conversas por telefone.

 Exceção: Apenas no caso das conversas telefônicas é possível realizar grampo, desde que com autorização judicial, visando auxiliar investigação ou processo criminal.

 XIII - é livre o exercício de qualquer trabalho, ofício ou profissão, atendidas as qualificações profissionais que a lei estabelecer;

O indivíduo é livre para escolher seu trabalho, ofício ou profissão, mas a lei pode exigir certas qualificações. Por exemplo, qualquer um pode escolher ser advogado, mas, para exercer a profissão, deve ter carteira da OAB.

XIV - é assegurado a todos o acesso à informação e resguardado o sigilo da fonte, quando necessário ao exercício profissional;

Segundo o direito à informação, todos têm direito de se informar, informar aos outros e ser informado. Ao mesmo tempo, quem informa tem direito de não revelar suas fontes, se necessário para exercer sua profissão.

XV - é livre a locomoção no território nacional em tempo de paz, podendo qualquer pessoa, nos termos da lei, nele entrar, permanecer ou dele sair com seus bens;

Todos têm liberdade de locomoção dentro do país em tempo de paz. Qualquer pessoa pode entrar, permanecer e sair do país, inclusive com seus bens, nos termos da lei.

XVI - todos podem reunir-se pacificamente, sem armas, em locais abertos ao público, independentemente de autorização, desde que não frustrem outra reunião anteriormente convocada para o mesmo local, sendo apenas exigido prévio aviso à autoridade competente;

Todos têm direito de reunião em lugares públicos, desde que:

  • Sem armas;
  • Sem atrapalhar outra reunião marcada antes no mesmo local;
  • Avisem previamente a autoridade competente (trata-se apenas de aviso e não de autorização!).

XVII - é plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar;

Aqui temos o direito de associação, ou seja, de participar de grupos voltados a um determinado fim.

 Exceção: associações para fins ilícitos ou associações paramilitares (funciona como exército, mas fora do exercito). Estas são vedadas.

XVIII - a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;

A criação das associações e das cooperativas (se observada a lei) não precisa de nenhum tipo de autorização. O Estado não pode interferir no funcionamento desses agrupamentos.

XIX - as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;

Possibilidades de interferência nas atividades da associação:

  • Suspensão das atividades: pode ser feita por qualquer decisão judicial;
  • Dissolução: só pode ser feita por decisão judicial com trânsito em julgado.

XX - ninguém poderá ser compelido a associar-se ou a permanecer associado

Ninguém é obrigado a entrar ou ficar em uma associação.

XXI - as entidades associativas, quando expressamente autorizadas, têm legitimidade para representar seus filiados judicial ou extrajudicialmente;

Associações podem representar seus membros na justiça e fora dela, desde que haja manifestação dos membros autorizando.

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