Exceção de Suspeição
Características da Exceção de Suspeição
Aprofundando um pouco mais na 1ª espécie de exceção, temos que a suspeição gera nulidade relativa, ou seja, pode tornar nulos apenas os atos que causaram prejuízos para a parte. Além disso, entende-se que a parte não pode alegar uma nulidade que ela mesma deu causa (vide art. 256 CPP).
Aceitando a arguição de suspeição, o juiz remete os autos para o seu substituto legal, que passará a ser o magistrado competente.
Em caso de não aceitação, a petição tramita em separado (autônoma) com a resposta do magistrado em até 3 dias. Após esse prazo, o tribunal julga a exceção de suspeição. O magistrado suspeito, em caso de erro inescusável, deve pagar as custas do incidente de suspeição.
Veja, o juiz apenas paga as custas se a situação for de flagrante suspeição (muito evidente) e mesmo assim for negada, fazendo a questão subir para o tribunal.
A decisão que acolhe a exceção de suspeição é irrecorrível, porém é possível apresentar Habeas Corpus ou Mandado de Segurança se for o caso. Lembrando que tais ações previstas na Constituição não são consideradas recursos!
CPP
Art. 581. Caberá recurso, no sentido estrito, da decisão, despacho ou sentença:
III - que julgar procedentes as exceções, salvo a de suspeição;
Essa irrecorribilidade se deve ao fato de que não faz sentido o juiz recorrer da sua própria decisão em se declarar suspeito.
Os membros do Ministério Público e serventuários da justiça também podem ser alvos de suspeição. Da mesma forma, não cabe recurso contra a decisão que declara a suspeição.
Com relação às autoridades policiais, entende-se que não é possível propor exceção de suspeição, mas a autoridade tem o dever de se reconhecer suspeita de ofício.